TRT-DF nega recurso de empresa de transportes que desrespeitava jornada de trabalho dos empregados

Decisão de primeira e segunda instâncias que atendeu pedido do MPT-DF é mantida

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, negou provimento ao recurso interposto pela empresa UTB União Transporte Brasília Ltda. e remeteu o processo que trata de jornada de trabalho ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua decisão, o magistrado também não aceitou recurso do Ministério Público do Distrito Federal (MPT-DF) para que a empresa fosse condenada a pagamento de danos morais coletivos.

Com isso, fica mantida a decisão do colegiado da 1ª Turma do TRT-DF que ratificou sentença de primeira instância e declarou a inconstitucionalidade das normas convencionais referentes ao elastecimento do intervalo intrajornada e à duração do intervalo interjornada, ambos estabelecidos em acordo coletivo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da Região Desenvolvimento Econômico.

O caso é resultado de ação civil pública, interposta pelo MPT-DF, representada pela procuradora regional do Trabalho Renata Coelho, em que a empresa foi condenada a conceder aos seus empregados o período mínimo de onze horas consecutivas de intervalo interjornada a todos os seus trabalhadores.

“Interpretando-se harmonicamente a Constituição Federal e a CLT, é possível concluir que a jornada de trabalho normal, no Brasil, é de oito horas diárias e 44 semanais, sendo possível o labor extraordinário de até duas horas diárias, o que independe de negociação coletiva. No entanto, a compensação de jornada, que precisa ser negociada, possibilita que as horas trabalhadas em um dia sejam compensadas com folgas em outro dia, desde que respeitado o limite máximo de dez horas diárias”, explicou a procuradora Renata Coelho, na Ação Civil Pública.

O presidente do TRT-10 ratificou o entendimento da 1ª Turma afirmando que, apesar de amparada por convenção trabalhista, o fracionamento do intervalo interjornada foi implementado com o propósito principal de adequar as jornadas dos motoristas à especificidade operacional da empresa, que tem cerca de 1,2 mil empregadas e empregados. “O intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, previsto na CLT, é norma destinada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, sendo componente de direitos sociais e fundamentais garantidos constitucionalmente”, relatou o desembargador.

“Quanto ao elastecimento do intervalo intrajornada além das duas horas, sua extensão para até sete horas desvirtua o propósito da norma, que visa assegurar o repouso e a alimentação durante a jornada, não podendo ser utilizada para ajuste de horários comerciais da empresa sob pena de prejudicar o direito ao descanso e ao convívio social dos trabalhadores”, completou.

Processo 0000342-49.2020.5.10.0020

Imprimir