MPT-DF questiona judicialmente jornada de trabalho das mães sociais
Trabalhadoras cumprem jornadas acima do permitido pela Constituição
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) promoveu, em 22 de maio, ação civil pública questionando a jornada de trabalho das mães sociais da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, em Taguatinga (DF). O parquet apurou, após investigações, que a jornada de trabalho dessa categoria estava em desacordo com os parâmetros estabelecidos na Constituição de 1988, que preceitua o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho.
Durante as investigações, a Organização, que atende 500 crianças em sistema de creches e casas lares, não apresentou controle de ponto das mães sociais que trabalham no local. A Instituição não negou o exercício da jornada de trabalho acima das oito horas diárias e das 44h semanais, apenas justificou estar amparada na lei federal 7.644 de 1987, que regulamenta a atividade da mãe social no Brasil. “Em pesquisa jurisprudencial, constatou-se que há precedentes acatando a jornada extraordinária de forma constante pelas mães sociais, sob o fundamento de que essa categoria é como mães, e as mães não têm intervalos. Mas há também julgados revendo os parâmetros de tal jornada, haja vista a mudança constitucional e todo o arcabouço da legislação internacional”, explicou a procuradora Lys Sobral Cardoso, autora da Ação. “Requer-se portanto o controle incidental de constitucionalidade e convencionalidade da lei 7.644/87, para que receba leitura conforme a Constituição, que veio um ano após a sua publicação e que tem caráter hierarquicamente superior a todas as normas do ordenamento jurídico, além das diversas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário”, explicou.
Segundo Lys Sobral ao autorizar a jornada das mães sociais na organização demandada como é hoje, abona-se uma grande injustiça, além de afrontar os ditames da Constituição de 1988, das normas internacionais, e, ainda, contrariar a evolução social que vem ocorrendo no tema do trabalho de cuidado. “O Estado brasileiro tem grande e urgente necessidade de reparação das pessoas que exercem essa forma de trabalho sem o devido reconhecimento de direitos. A permanência da compreensão da ausência de limite de jornada para as mães sociais é ir na contramão da evolução que tem sofrido a pauta dos desequilíbrios de gênero e a garantia dos direitos das mulheres. A proteção da infância e da adolescência é fundamental, e as crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar em algum formato, porém, isso não pode ocorrer às custas de onerar excessivamente as mães sociais, que, destaque-se, têm com a organização social relação de emprego. É possível preservar a garantia dos cuidados com as crianças e adolescentes acolhidos com a contratação de mais mães sociais, como inclusive ocorre em outras instituições”, ressaltou Lys Sobral.
Para a procuradora do Trabalho, o sistema de justiça deve reparar a histórica discriminação de gênero que ocorre quando se atribuem às mulheres exclusiva ou preferencialmente o trabalho de cuidado e cumprir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Undas, os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, além da lei 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidado. “A obrigação de garantir jornadas de trabalho limitadas, que permitam a todas as pessoas o direito a outras formas de convivência, seja familiar, comunitária, social, política e mesmo de trabalho, está prevista expressamente, além da Constituição de 1988, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador)”, destacou a procuradora. "Hoje já se sabe que a abolição da escravatura no país, ocorrida em 1888, não se deveu a motivos filosóficos nem altruístas ou de consciência social, mas sim para atender ao clamor do Estado inglês, que queria urgentemente mais um mercado consumidor. E, onde há excesso de jornada, não há tempo para consumir. Acresça-se o aumento dos adoecimentos, o que onera o Sistema Único de Saúde, bem como o sistema previdenciário. Ou seja, do ponto de vista político e econômico, no caso capitalista brasileiro, o excesso de jornada é extremamente desvantajoso", completou.
Processo 0000616-82.2025.5.10.0102