Recurso da Burguer King não prospera e sentença é mantida em segunda instância
Rede de restaurantes foi condenada por fornecer fast food aos seus trabalhadores
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negaram recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burguer King), mantendo assim a condenação da companhia ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos, além de obrigações de fazer e não fazer. A decisão é válida para todas as unidades da companhia em território nacional.
A Burguer King foi condenada por fornecer fast food aos seus trabalhadores em refeições principais (almoço, jantar e ceia) e menores (desjejum e lanche). Representado pelo procurador Leomar Daroncho, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) ajuizou ação civil pública para que a companhia observe o contexto de alimentação saudável, cuja demonstração demanda o preenchimento dos padrões nutricionais estabelecidos para alimentação do trabalhador pela autoridade competente e a assistência de nutricionista, sob pena de pagamento de multa diária a cada empregado encontrado em situação irregular.
Em sua defesa, a BK sustenta que o cardápio é disponibilizado com opção de escolha pelo empregado, reforçando que inexiste lei que imponha o fornecimento de alimentação da maneira sustentada pelo MPT-DF. Segundo ela, a obrigação de não fornecer alimentação de produção própria e de não obrigar os empregados de se alimentarem exclusivamente de tais produtos resultam em dupla penalidade à empresa.
Em seu relatório, a magistrada Idália Rosa da Silva afirma que as provas documentais constituídas pelo MPT-DF deixam evidente que os empregados tinham a opção de escolha entre alguns produtos vendidos pela ré, mas todos relacionados à alimentação rápida e sabidamente carregada de sódio e gordura, de origem industrializada.
“O preposto da ré confirma que apenas as refeições contidas no cardápio dos clientes, à exceção da linha premium, são disponibilizadas aos empregados, e confessa que ‘não é dado aos empregados optar por auxílio refeição/alimentação em troca das refeições oferecidas’. Em que pese as alegações patronais relacionadas à ausência de obrigatoriedade legal, há no processo normas coletivas que obrigam a empresa ré a fornecer alimentação ou tíquete-refeição aos seus empregados. O parágrafo quarto é claro em definir que a alimentação fornecida deve observar as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador”, completou a magistrada, citando a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024.
Atualmente, o processo se encontra no 1º Ofício Especializado da PRT-10, sob titularidade do procurador regional Valdir Pereira da Silva.
Processo nº 0001097-56.2022.5.10.0003
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