1ª Turma do TRT-10 mantém condenação do Banco Santander. Recurso não é acolhido

Denúncias de assédio moral com danos à saúde dos bancários ensejou ação civil pública do MPT-DF

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) mantiveram o Acórdão que condenou o banco Santander S.A. a pagar multa por danos morais coletivos em razão da imposição de metas abusivas aos seus empregados, com incidência de adoecimentos mentais e prática de assédio moral. O procurador regional Valdir Pereira da Silva representou o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) na sessão de julgamento.

O desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto acolheu os embargos de declaração para prestar informações. Segundo ele, não houve irregularidades no acórdão que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização, como defende os autores do recurso. “É desnecessária a transcrição dos laudos periciais, porque o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito. Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão”, esclareceu o relator.

O Santander negou as práticas abusivas ou fixação de metas exorbitantes. Em seu recurso, o Banco afirmou que não se trata de um sistema aleatório, mas sim de um modelo atual, objeto de inúmeros estudos. Tal sistema visa a incentivar a atividade comercial e reconhecer financeiramente aqueles funcionários que as cumprem, que são premiados com uma remuneração extra.

O desembargador ressaltou que, pelo confronto entre os depoimentos de empregados do Banco, depreende-se que a cobrança não se limitava ao acompanhamento de desempenho, mas evoluía para uma pressão constante, com exposição de empregados, ameaças e a indução de um ambiente de trabalho hostil. “O fato de a empresa possuir canais de denúncia ou programas de apoio não invalida a ocorrência do assédio, especialmente quando a prova demonstra que o medo de retaliação e a normalização da conduta abusiva inibiam seu uso”, afirmou.

Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos não revela que o Santander, como instituição, incentiva a prática de assédio moral organizacional, de maneira deliberada, mediante a fixação de metas impossíveis. “Todavia, a forma em que elas são estruturadas, os indicadores sobre os quais recaem, e os parâmetros que as compõem criam, na prática, incentivos para a prática de assédio pelos seus gestores, inclusive de seu incremento mediante a distribuição entre os diversos subordinados”, ponderou. “Além disso, os dados epidemiológicos revelam que o sistema de metas produz discriminação por sexo e por faixa etária, ainda que de forma velada, oculta, e até inconsciente”, completou.

O desembargador Dorival Borges afastou ainda a tese do Banco de ingerência indevida na livre iniciativa ao estabelecer obrigações de fazer fixadas na sentença. “Realmente, a implementação de política de metas, por si só, não implica irregularidade, desde que exercida com razoabilidade. O que se cogita é o afastamento da cobrança excessiva, do rigor exacerbado e as práticas deletérias de terror psicológico na forma de ameaças de demissão, de rebaixamento ou mesmo pela humilhação e pelo vexame público do empregado entre os colegas de trabalho”, ressaltou.

Em 2014 e 2017, o MPT-DF, representado pelos procuradores Valdir Pereira da Silva e Paulo dos Santos Neto respectivamente, ajuizou duas Ações Civis Públicas contra o Santander, após ter comprovado em inquéritos civis a prática de assédio moral e outras violações aos direitos fundamentais dos bancários.

Atualmente ambos os processos se encontram no 31º Ofício Especializado da PRT-10, sob titularidade da procuradora regional Valesca de Morais do Monte.

Processo 0000342-81.2017.5.10.0011

Processo 0000253-87.2014.5.10.0003

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