Ação judicial da Codevasf contra MPT-DF é extinta
Via recursal utilizada pela estatal foi declarada inadequada
A juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF extinguiu o processo no qual a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) propõe Ação Revisional contra o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF). O objetivo da estatal era suspender os efeitos das obrigações de fazer fixadas na sentença de Ação Civil Pública, transitada em julgado, ajuizada pelo MPT-DF, representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.
Em audiência com as partes, a magistrada acolheu a contestação do MPT-DF, representado pela procuradora Vanessa Fucina Amaral, por ofensa à coisa julgada. O parquet sustentou que o instrumento processual cabível para a desconstituição da sentença seria a Ação Rescisória cujo prazo já se esgotou.
Segundo a magistrada, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a coisa julgada como garantia fundamental. A Codevasf fundamentou seu pedido “O instrumento processual por excelência para desconstituição da coisa julgada é a Ação Rescisória. E ela está sujeita ao prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”, afirmou.
A estatal fundamenta seu pedido afirmando que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, para a juíza, a hipótese legal não se aplica ao caso concreto. “A ‘modificação no estado de direito’ a que se refere o dispositivo legal diz respeito à alteração legislativa, ou seja, à promulgação de uma nova lei que passe reger a relação jurídica continuativa de forma diversa. A alteração de entendimento jurisprudencial, não se confunde com alteração legislativa”, salientou.
“Admitir a tese da autora significaria subverter todo o sistema de estabilidade das decisões judiciais, tornando a coisa julgada vulnerável a cada nova orientação jurisprudencial, o que é incompatível com o princípio da segurança jurídica. A via eleita, portanto, é manifestamente inadequada para o fim pretendido”, completou a magistrada
Processo 0000169-06.2025.5.10.0002
Processo 0000138-64.2013.5.10.0015
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