Justiça do Trabalho homologa acordo firmado entre o Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal e a Ipanema Segurança

MPT atua como “custos legis” no processo

A juíza Angelica Gomes Rezende da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) homologou o acordo pactuado entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (Sindesv-DF) e a Ipanema Segurança Ltda., com objetivo de quitação de verbas rescisórias dos trabalhadores.

A decisão é oriunda de ação de tutela cautelar antecedente proposta pelo Sindesv-DF, referente aos trabalhadores da Ipanema Segurança que prestaram serviços à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e estavam com verbas trabalhistas pendentes de pagamentos.

Estão excluídos do acordo pactuado os trabalhadores que ajuizaram ação individual cobrando verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS.

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) atua como fiscal da lei (custos legis) nesta ação, permitindo que o MPT se manifeste, em qualquer parte do processo, sobre as matérias em debate, além de poder requerer as diligências que entender necessárias, bem como produzir provas e recorrer de decisões que, porventura, considere contrárias ao ordenamento jurídico e ao interesse público.

A juíza Angelica Rezende intimou o MPT-DF para ciência do acordo. O órgão ministerial já havia manifestado concordância com os termos do ajuste, em representação do procurador Leomar Daroncho.

A Ipanema e o Sindesv devem, de comum acordo, apresentar planilha contendo os nomes e os processos de todos aqueles que tenham ação individual, assim como planilha final com os nomes, valores e dados bancários de cada um daqueles que permanecerão beneficiados pelo acordo.

A magistrada determina que “a empresa Ipanema pagará, ainda, o valor de 1,5% do montante a ser creditado aos trabalhadores, a título de honorários advocatícios, em favor do escritório de advocacia que patrocina os interesses do Sindicato. O valor deverá ser pago diretamente pela empresa – por recursos próprios, sem utilização dos valores das contas vinculadas – em 20 parcelas, sendo a primeira no prazo de trinta dias após a quitação das parcelas objeto do acordo para todos os substituídos.”

Processo 0000032-76.2025.5.10.0017

Texto de caráter meramente informativo.

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