Terceira Turma do TRT-10 nega recurso do DF Star

Acórdão negou pedido de suspensão da sentença

Os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acordaram, por unanimidade, em negar o recurso da empresa Hospitais Integrados da Gávea S/A (DF Star), que pediu suspensão da proibição de atividades laborais nos três dias subsequentes aos plantões de 12 horas. 

A decisão teve como objetivo impedir a sobrecarga física e mental de técnicos e auxiliares de enfermagem, em razão do desgaste provocado pelos turnos prolongados. O procurador regional Erlan José Peixoto do Prado representou o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), fazendo uso da tribuna para sustentação oral neste julgamento.  

O DF Star alegou no recurso que os laudos do MPT-DF estariam equivocados ao apontar irregularidades em jornadas de técnicos de enfermagem, principalmente por confundir a escala 6x1 com a 12x36, além de os fatos terem ocorrido em contexto excepcional da pandemia, quando houve absenteísmo e contratação emergencial de temporários. 

O desembargador relator Brasilino dos Santos Ramos sustentou que as provas produzidas pelo órgão ministerial demonstram violações graves e reiteradas às normas trabalhistas antes, durante e após a pandemia, como jornadas de até 35 horas ininterruptas, destacando a robustez dos laudos e dados estatísticos apresentados pelo MPT-DF. “Dizendo respeito à prestação habitual de horas extraordinárias em universo de milhares de folhas de ponto, os dados apresentados pelo Ministério Público do Trabalho são concretos, extraídos de informações, inclusive, prestadas pela própria empregadora. Utilizando-se de amostras, em variados períodos, as quais se repetem no tempo, os indícios de veracidade alegada pelo MPT se aproximam mais da realidade do que a negativa geral feita pela ré”, afirmou o magistrado. 

O MPT-DF, representado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, ajuizou, em março de 2024, Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência solicitando que a empresa respeitasse a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso entre duas jornadas.

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), deferiu a liminar do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, fixando que o hospital DF Star deveria se abster de exigir ou mesmo permitir a realização de horas extras nas 36 horas seguintes ao cumprimento da jornada de 12 horas. Reforçou assim a necessidade de observância dos intervalos de descanso previstos na legislação trabalhista e nas normas de saúde e segurança.

O DF Star foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos, a ser revertido para as instituições indicadas pelo MPT-DF. A decisão em primeira instância reconheceu a prática irregular de sobrecarregar os profissionais além de o limite legal, configurando violação aos direitos trabalhistas e aos princípios de proteção à saúde do trabalho. 

Processo 0000314-93.2024.5.10.0003

 

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