Presidente do TRT-10 aceita recurso do MPT-DF e deferimento ou não de tutela inibitória vai ser decidido pelo TST

Ministério Público apresenta jurisprudência divergente entre Tribunais, o que motivou decisão do desembargador

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), José Ribamar Oliveira Lima Júnior, aceitou o Recurso de Revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e encaminhou o processo contra a Oiti Empreendimentos Imobiliários Ltda. para o Tribunal Superior do Trabalho.

No pedido, a procuradora regional Valesca de Morais do Monte, representando o MPT-DF, apresentou divergência jurisprudencial entre decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e o acórdão da 2ª Turma do TRT-10 que indeferiu o pedido de tutela na ação civil pública do parquet trabalhista contra a Oiti, motivando o Recurso de Revista.

Os magistrados do Distrito Federal haviam ratificado a decisão de primeira instância, por entenderem que não houvera a comprovação, na ação civil pública, de que a empresa tenha descumprido a cota legal de aprendizes. “O juízo de origem considerou não restar comprovado o descumprimento da cota legal de aprendizes com base na inexistência de empregados contratados pela empresa quando da notificação emitida pelo Ministério Público nos autos do processo administrativo”, disse o relator, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan. “Sem informações básicas, como o número de empregados, o lapso temporal do ventilado descumprimento ou eventuais medidas adotadas para tentativa de contratação de aprendizes, não é possível precisar a probabilidade de repetição da conduta, de sorte a amparar e modular a tutela pleiteada”, completou, indeferindo o pedido de tutela inibitória.

Os desembargadores da 2ª Turma, no entanto, deram provimento ao recurso do MPT-DF no que diz respeito aos critérios para fixação da base de cálculo do número de vagas destinadas à aprendizagem. “Deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, critério a ser observado pela empresa ré em eventual situação futura”, salientou o relator ao confirmar a inclusão dos serventes e ajudantes de obra na base de cálculo da cota.

A Lei da Aprendizagem prevê a contratação de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento no máximo de seus empregados cujas funções demandem formação profissional.

O Ministério Público, no entanto, entende que a tutela inibitória é necessária pois a medida busca prevenir que a empresa descumpra a legislação referente à cota legal no futuro. Segundo o parquet, o fato de a construtora não ter funcionários ativos desde 2021, portanto antes da propositura da ação, não a impede que ela os tenha no futuro e, volte a descumprir lei.

Em sua defesa, o MPT-DF apresentou decisão da 18ª Região, que diz não ser viável “desconsiderar o fato de que o empregador, uma vez tendo desrespeitado a legislação trabalhista, pode vir a reincidir nos atos ilícitos e contrários à lei; de modo que a correção das irregularidades, apuradas em procedimento fiscalizatório, não pode, por si só, levar à total improcedência da tutela inibitória requerida”. Tendo em vista jurisprudência conflitante entre os dois Tribunais, o Presidente do TRT-10 remeteu o caso para apreciação do TST.

Atualmente, o processo se encontra no 4º Ofício-Geral do MPT-DF, sob titularidade do procurador regional Alessandro Santos de Miranda.

Processo 0000761-97.2023.5.10.0009

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