Recurso do MPT-DF é julgado procedente no TST e empresa de segurança é condenada ao pagamento de dano moral coletivo

Jurisprudência da Corte Superior entende ser devida indenização por não cumprimento da cota de aprendizagem

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente o pedido de indenização do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) contra a Multserv – Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. Com isso, o MPT-DF reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que havia negado o pagamento de dano moral coletivo, pelo não cumprimento da cota de aprendizagem.

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT-10 contraria a jurisprudência do próprio TST, que reconhece a conduta antijurídica da empresa em não cumprir a cota de aprendizagem e, consequentemente, o dano extrapatrimonial causado à coletividade. “Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos empregados e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos”, afirmou o ministro relator, fixando a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

Além de deferir o recurso de revista do parquet, os ministros da Sétima Turma do TST negaram os pedidos da empresa. Para a Multserv, o cargo de vigilante não deveria constar da base de cálculo para fins de cumprimento da cota legal, pois, para o exercício da profissão, só é permitido pessoas com mais de 21 anos. “A Lei nº 11.180/2005 amplia a faixa etária das pessoas que podem firmar contrato de experiência para até 24 anos de idade. Portanto, esta Corte Superior entende que os vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de jovens aprendizes, desde que observada a idade mínima de 21 anos”, rebateu.

O ministro Alexandre Belmonte ressaltou ainda que a existência de norma coletiva firmada entre os sindicatos obreiro e patronal não detém legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados. “Ao regulamentar a matéria em norma coletiva, os sindicatos incorrem em manifesta afronta à CLT, que determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”, completou.

Atualmente o processo se encontra no 19º Ofício Especializado do MPT-DF, sob titularidade da procuradora Dalliana Vilar Pereira

Processo: 0000362-47.2018.5.10.0008

Texto de caráter meramente informativo.

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