Hospital DF Star está obrigado a conceder 36 horas de descanso para os trabalhadores que cumprem jornada de 12 por 36

Técnicos em enfermagem enfrentavam jornadas sucessivas sem descanso adequado

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu a liminar do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, proibindo que a empresa Hospitais Integrados da Gávea S/A (Hospital DF Star) exija ou permita qualquer atividade laboral nas 36 horas posteriores a cada plantão de 12 horas.

O MPT-DF recebeu denúncia, em agosto de 2019, sobre trabalhadores que atuavam em jornadas de 42 horas semanais, seis horas a mais do que o estipulado no contrato, de 36 horas semanais. Após investigações, o laudo pericial emitido em julho de 2021 demonstrou jornadas sucessivas de 12 horas, com o prejuízo do descanso de 36 horas contínuas, conforme previsto na legislação.

Os representantes do Hospital DF Star justificaram as irregularidades apontadas como “força maior”, decorrente do contexto da pandemia do coronavírus. No entanto, foram produzidos mais dois laudos periciais – compreendendo o período de janeiro de 2021 até julho de 2023 – que não só comprovaram a recorrência da prática ilícita, como também “notória piora” da situação de jornadas sucessivas de 12 horas dos técnicos em enfermagem.

A procuradora Maria Nely de Oliveira ajuizou Ação Civil Pública, afirmando que “diferentemente do alegado, a exorbitância de jornada dos técnicos em enfermagem não estava atrelada ao contexto pandêmico. A alegação de força maior não passou de mera retórica, tratando-se de prática habitual do DF Star suprimir o descanso de 36 horas entre jornada daqueles profissionais. Em outras linhas, ao revés de adequar o contingente de mão de obra à necessidade empresarial, o réu escolhe submeter os técnicos de enfermagem a jornada extenuante, em detrimento da saúde e segurança”.

A procuradora adiciona, ainda, que a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Lei 13.467/2017 permitem apenas, excepcionalmente, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a prestação de horas extras no período destinado ao descanso do empregado.

“Tal se deve em razão de as horas extras serem incompatíveis com a finalidade da referida jornada, que, de acordo com o TST, é a de conferir ao trabalhador um período de descanso prolongado (36 horas) como forma de compensar a jornada estendida de 12 horas de trabalho contínuo, e, assim, minimizar os efeitos prejudiciais à saúde e integridade física dos trabalhadores a ela submetidos”, finaliza.

Caso descumpra a Decisão, o Hospital será multado em R$ 1 mil por dia e por empregado do estabelecimento ou filial em que for constatada a ilicitude.

Processo nº 0000314-93.2024.5.10.0003

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