Serviços de radiologia e fisioterapia não podem ser terceirizados no Santa Lúcia

Hospital foi condenado pela Justiça Trabalhista após não apresentar nenhum empregado nas atribuições finalísticas da empresa

O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao determinar a proibição de terceirização na atividade-fim. Ainda assim, há quem busque distorcer o objeto social da empresa e terceirizar serviços indispensáveis ao seu funcionamento.

Outro problema decorrente da terceirização é a fraude conhecida como “pejotização”. Neste caso, o empregador firma contrato com empresa terceirizada que é constituída apenas para lhe prestar serviços, “fugindo” de obrigações trabalhistas, como décimo terceiro, previdência, FGTS e férias. Assim, o “sócio” da terceirizada mantém relação direta de trabalho com a empresa, sem uma relação formal de emprego.

Foi o que aconteceu com o Hospital Santa Lúcia S.A., que terceirizou os serviços de radiologia e fisioterapia, mantendo todo os empregados vinculados às empresas terceirizadas.

Comprovada a fraude trabalhista, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Sebastião Vieira Caixeta, buscou a Justiça do Trabalho para sanar a irregularidade.

Segundo o procurador, a prática trata o empregado como mera mercadoria, um elemento a mais na planilha de custos. Ele reforça que sem tais serviços, sequer a UTI e o pronto socorro poderiam manter-se em funcionamento e que os contratos preveem submissão dos “sócios” às regras do Hospital.

“Tão grande é o poder de mando do réu na terceirizada que o contrato prevê expressamente que o Hospital pode não concordar com a admissão de novos sócios. Destarte, tanto por se tratar de terceirização de atividade-fim, como por se tratar de mera locação de mão de obra, tem-se por ilícita a terceirização”.

O procurador Sebastião Caixeta ainda reuniu inúmeras decisões judiciais em desfavor do Hospital, revelando a prática recorrente. Para ele, a conduta da empresa configura enriquecimento ilícito, já que “mediante a espoliação de direitos básicos”, a empresa deixou de pagar, no mínimo, R$ 6,83 milhões das obrigações trabalhistas.

Valores estimativos
Valores estimativos

Em sua defesa, o Hospital alega que a atividade fim é a manutenção de infraestrutura que permita ao profissional o atendimento à saúde, e que a relação contratual é benéfica aos prestadores de serviço.

O argumento, porém, não foi aceito pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Em sua sentença, ele demonstra que a mesma pessoa jurídica, modificando apenas a denominação social, continuou a prestar os mesmos serviços, com os mesmos trabalhadores, configurando a vinculação direta com o Hospital.

“De acordo com o contrato social, a Radioservice possuía cerca de 50 sócios, todos técnicos em radiologia. Ou seja: para prestar serviços ao Hospital, era necessário compor o quadro societário dessa pessoa jurídica, que servia meramente para intermediar o trabalho”, explica nos autos.

Ele ainda reforça que o endereço da terceirizada é o mesmo do próprio Santa Lúcia, e que na área de fisioterapia – contrato com a empresa Fisiocentro –, ocorre a mesma fraude.

O magistrado faz questão de ressaltar que a argumentação de melhores salários é também improcedente, pois nada impede o pagamento de valores mais elevados aos trabalhadores registrados.
“O profissional que utiliza a fraude à legislação trabalhista como artifício para remuneração mais alta de profissionais – como na hipótese dos autos – contraria os princípios e as regras do ordenamento jurídico. Não pode ser aceito que o pagamento de salário mais elevado esteja condicionado à supressão e à inobservância de direitos trabalhistas”, conclui.

Com a Decisão, o Santa Lúcia deve, a partir do trânsito em julgado, registrar seus empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões.

Processo nº 0000601-84.2014.5.10.0010

 

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