DNIT é condenado por terceirização ilícita

Decisão Judicial de segunda instância mantém obrigação de concurso público

Após perder em primeira instância, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) entrou com Recurso Ordinário, pedindo a revisão da Decisão que o condenou ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, bem como o proibiu de terceirizar suas atividades finalísticas.

Em Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) questiona o fato das atividades de ‘chefe de posto’, ‘chefe de equipe’, ‘emissor/operador de equipamento’, ‘fiscal de pista’, ‘motorista’ e ‘auxiliar de serviços gerais’ serem terceirizadas na estatal.

Ele lembra que estas vagas deveriam ser preenchidas por profissionais previamente aprovados em concurso público e que ainda há o agravante destas atividades constituírem poder de polícia, exclusivo do Estado.

O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, autor do Recurso Ordinário reforça a assertiva: “Ilegal também se mostra a transferência do poder de polícia a tais empresas terceirizadas, em violação explícita ao texto do artigo 78 do Código Tributário Nacional”.

Em sua defesa, o DNIT alegou que estas atividades não são finalísticas. O juiz convocado Paulo Henrique Blair da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região refutou o argumento. “Tais funções podem ser consideradas meio pensando em vários outros atores institucionais do Poder Executivo, mas jamais quanto ao responsável pela fiscalização das rodovias federais. Não há como negar que se trata de atividade fim”.

O magistrado ainda ressalta que “não há necessidade de qualquer esforço argumentativo para chegar à conclusão de que exercício do Poder de Polícia não pode ser objeto de terceirização, já que envolve típica manifestação de soberania estatal, a qual não se terceiriza”.

O DNIT opôs embargos de declaração contra a Decisão.

Processo nº 0000908-02.2013.5.10.0001

 

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