Localiza Rent a Car é condenada por desvirtuar a contratação de motorista

Empresa não assinava carteira de trabalho desses profissionais

A Localiza Rent a Car S.A. está obrigada a assinar as carteiras de trabalho de seus motoristas. A empresa teve seu Recurso negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que manteve a condenação do primeiro grau.

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, entrou com Ação Civil Pública por entender que a atividade de motorista é cotidiana e está diretamente vinculada à atividade-fim, sendo indispensável à atuação da empresa. O procurador reforça que a prática de contratação por “free-lancer” configura afronta ao ordenamento jurídico, com o objetivo de reduzir custos, burlando a legislação trabalhista.

Na oportunidade, a juíza Larissa Leônia Albuquerque, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, atendeu aos pedidos do MPT e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, bem como a proibição de contratação de motoristas como autônomos, no desenvolvimento de suas atividades permanentes.

Inconformada com a Decisão, a Localiza interpôs Recurso Ordinário, que foi julgado e negado pela 3ª Turma do TRT10. Além de questionar a legitimidade do MPT para propor a Ação, a empresa buscou, sem sucesso, reduzir o dano moral coletivo.

Para o desembargador Antonio Umberto de Souza Junior, a prática é ilegal e a punição de R$ 200 mil é justa. “A conduta pode representar abominável e artificial vantagem concorrencial à empresa eis que estará disputando clientes com outras empresas reverentes à legislação trabalhista, apresentando competitividade maior às custas do sacrifício de parte de seus trabalhadores”.

O procurador Carlos Brisolla também refutou a alegação da empresa de que a atividade tem caráter temporário. Para ele, “não há como entender pela eventualidade dos serviços de motoristas, uma vez demonstrado que a Localiza oferece esses serviços a clientes que os desejam contratar, além de utilizá-los internamente para o deslocamento de veículos entre filiais e lava-jatos, ou seja, em atividades primordiais e corriqueiras da empresa”.

Outro ponto questionado e também negado foi o limite territorial da condenação. Em sua defesa, a locadora alegou que a Decisão só pode abranger a filial de Brasília, alvo da fiscalização. O procurador explica que não merece êxito na pretensão, pois a nova redação da OJ nº 130, da SDI II do TST (conheça mais), é clara sobre a abrangência territorial das Ações Civis Públicas. Ele também reforça que “o procedimento é padrão em todas as filiais”.

O magistrado Antonio Umberto Junior reafirmou esse entendimento na Sentença. Para ele, “o TST tem se manifestado no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada, em ação civil pública, se estendem ao âmbito nacional, e não apenas nos limites territoriais do órgão prolator da Decisão”.

A empresa opôs Embargos de Declaração, questionando, novamente, a condenação.

Processo nº 0001143-14.2014.5.10.0007

 

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