FIFA perde ao tentar invalidar Decisão Judicial que obriga pausa técnica nos jogos da Copa do Mundo

Entidade impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, mas teve sua solicitação negada pela Justiça Trabalhista

A FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda. impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para cancelar Decisão do juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que obriga pausa técnica nos jogos da Copa do Mundo em que a Temperatura Global de Bulbo Úmido – WBGT atingir os 32ºC.

http://www.prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/163-fifaparadatecnica

Para o procurador Valdir Pereira da Silva, responsável pela Ação Civil Pública que resultou na Decisão, a pausa deve ser respeitada e é essencial para diminuir os riscos à saúde do atleta. “Antes do astro, o jogador é também um trabalhador. É fato que atletas de alto rendimento possuem preparo físico melhor do que outras pessoas, mas, em compensação, também exigem muito mais de seus corpos”.

Em sua argumentação, a FIFA alega que a justiça trabalhista não é competente para o julgamento, já que os jogadores participantes responderam voluntariamente à convocação de seus países. Também diz que as seleções sabiam de todas as condições que enfrentariam, possuindo tempo hábil para se preparar adequadamente às condições climáticas do Brasil.

No pedido, a entidade máxima do futebol declara que não há justificativa para ser obrigada a cumprir regras que ela mesmo implementou e que não descumpriu, além de afirmar que “cabe à FIFA e às Federações, e somente a elas (sic), a determinação das regras do esporte que incluem as medidas e cuidados que devem ser tomados para o regular andamento de uma partida de futebol”.

Para o desembargador Brasilino Santos Ramos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região porém, o caso é de competência da Justiça Trabalhista, sendo imprescindível a manutenção de meio ambiente de trabalho seguro aos jogadores, respaldado pelos fundamentos previstos na Constituição Federal da soberania e da dignidade humana. Ele ainda cita que a decisão liminar concedida em favor do Ministério Público do Trabalho é adequada, já que não pede nada além do cumprimento de norma da própria FIFA.

“Ora, a norma interna da FIFA não é garantia, mas mera previsão. Já o comando judicial é a garantia daquela previsão, sob pena de sanção. Causa estranheza o insurgimento da FIFA contra a decisão judicial ora atacada, que nada mais é do que a repetição de norma que ela mesmo editou. Não diviso onde reside a lesão da parte autora em cumprir medida judicial, a qual, afirmo, teve em conta, especialmente, o fato de que a impetrante estaria a observar norma que ela própria estabeleceu. Sobretudo quando ela mesmo constata que tem como um de seus princípios básicos a saúde dos atletas.”, afirma o desembargador Brasilino Ramos.

 

Processo nº 0000210-62.2014.5.10.0000

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