Empresa de transportes é multada por descumprimento de acordo judicial

Perícia do MPT constatou 93 irregularidades relacionadas principalmente à jornada de trabalho e aos descansos dos motoristas

A juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), representado pelo procurador Márcio de Aguiar Ribeiro, e condenou a Real Maia Transportes Terrestres Eireli ao pagamento de R$ 500 mil de multa. O MPT-TO afirma que a empresa descumpriu cláusulas do acordo judicial.

A perícia contábil da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (PRT-10), apurou múltiplas violações às obrigações de fazer assumidas pela empresa de transportes, notadamente quanto à jornada de trabalho, intervalos e descansos de motoristas. O laudo produzido pela Divisão de Perícias da PRT-10 comprovou a ocorrência de 93 descumprimentos distintos.

Em sua defesa, a Real Maia desqualificou o laudo pericial, afirmando que as práticas operacionais da empresa estão amparadas em Convenção Coletiva de Trabalho. Segundo a empresa, a metodologia utilizada pela perícia é falha por desconsiderar a dinâmica do trabalho em dupla, em que um motorista descansa enquanto o outro dirige. Além disso, a amostragem de 51 papeletas de 6 motoristas seria ínfima, sem validade estatística.

A juíza Suzidarly Fernandes, entretanto, refutou essas alegações. Segundo a magistrada, o laudo técnico foi elaborado a partir de documentos fiscais e de controle de jornada fornecidos pela própria empresa, não se tratando de prova unilateral. “Ademais, a principal crítica — de que o perito não considerou o descanso do segundo motorista no veículo em movimento — ignora o cerne da questão jurídica. A validade desse tipo de ‘descanso’ foi precisamente o objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo resultado vincula as partes e este Juízo. O perito, portanto, agiu corretamente ao se ater à análise do cumprimento das obrigações nos moldes definidos pelo Acordo e pela decisão do STF, que não chancelam tal prática como forma de quitação de intervalos legais”, afirmou.

Além de o pagamento da multa, a transportadora deve comprovar a adequação de suas práticas operacionais ao perfeito cumprimento de todas as cláusulas do acordo judicial, sob pena de nova apuração e fixação de multa.

Processo 0001309-74.2023.5.10.0801

Texto de caráter meramente informativo.

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