Justiça nega embargos de declaração contra o MPT-TO

1ª Turma do TRT-10 não reconhece pagamento de honorários advocatícios pelo Ministério Público do Trabalho

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negaram provimento aos embargos de declaração interpostos por Moisés Cavalcante Borges, contra acórdão em agravo de petição. O juiz convocado relator, Denílson Bandeira Coêlho, afirmou que o Colegiado fundamentou detalhadamente sua decisão e concluiu que o meio processual era impróprio. O procurador regional Erlan José Peixoto do Prado representou o Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), na sessão de julgamento .

Segundo o magistrado, o embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, a rediscussão do mérito de ponto já decidido pelo Tribunal. “O embargante aponta omissão, alegando que o acórdão não teria apreciado o pedido de condenação em honorários recursais formulado em contrarrazões. Contudo, tal alegação não procede”, disse. “A análise detida do acórdão embargado revela que a questão referente aos honorários advocatícios foi expressamente apreciada pelo Colegiado”, completou o juiz.

Em 2015, o MPT-TO, representado pelo procurador Lincoln Roberto Nobrega Cordeiro, ajuizou ação civil pública contra Marcos Roberto Aires da Silva por irregularidades praticadas na gestão do Sindicato Rural dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Filadélfia, no Tocantins. O sindicalista foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo.

A fim de fazer cumprir a decisão, a Justiça penhorou um bem imóvel em nome dele. No entanto, quando se deu a execução da ação, o bem já não estava em posse do sindicalista e, sim, de Moisés Borges, que impetrou embargos, alegando que adquiriu o bem imóvel em meados do ano de 2016, tendo exercido a posse pacífica e ininterrupta do imóvel até a intimação da penhora.

Citado, o MPT-TO defende que somente o registro devidamente vinculado à matrícula do imóvel tornaria o negócio crível, pela publicidade do ato aos demais interessados.

A juíza Francielli Gusso Lohn, da 1ª Vara de Araguaína (TO), no entanto, atendeu ao pleito do terceiro embargante. “A boa-fé do embargante adquirente se verifica pelo fato de que, à época da compra do imóvel, ainda não havia qualquer registro na matrícula do imóvel, tampouco averbada a penhora. Nesse compasso, destaco que o fato de a venda do imóvel ter se efetivado tão-somente por um contrato de compra e venda não altera a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes de boa-fé”, destacou a magistrada, citando súmula do Superior Tribunal de Justiça que torna ser admissível a oposição embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Com isso ela determinou o levantamento da constrição que pende sobre o bem imóvel. A decisão foi mantida na segunda instância pelos integrantes da 1ª Turma do TRT.

Atualmente o processo se encontra no 31º Ofício Especializado, sob titularidade da procuradora regional Valesca de Morais do Monte.

Processo 0000466-42.2024.5.10.0812

Texto de caráter meramente informativo.

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