Justiça reverte decisão e empresas são condenadas pela morte de trabalhador

Para Terceira Turma do TRT-10, a obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança é dever do empregador

Os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho acolheram o recurso do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e condenaram a One Elevadores Ltda. e a One Participações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em virtude da morte de um trabalhador, durante a manutenção de equipamento. Com isso, a Justiça reverte decisão desfavorável ao MPT-DF proferida em primeiro grau. O procurador regional Erlan José Peixoto do Prado participou da sessão de julgamento.

O MPT-DF, representado pela procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, ajuizou ação civil pública contra as empresas, após acidente fatal, ocorrido em 2021, envolvendo um de seus empregados. A vítima ficou presa entre a cabine lateral de elevador e a parede, enquanto fazia a manutenção do equipamento. Além de o dano moral coletivo, o MPT-DF, representando o MPT-DF requereu uma série de obrigações de fazer e não fazer, a fim de evitar que acidentes voltassem a acontecer.

No entanto, o juízo de primeiro grau negou os pedidos do parquet e absolveu as empresas de serem responsáveis pelo acidente. Inconformado, o MPT-DF entrou com recurso na segunda instância.

Para o relator, o magistrado Antônio Umberto Souza Júnior, a condenação é cabível. “Os dados apresentados pelo Ministério Público do Trabalho se mostram concretos a demonstrar que não se cuidou de único fato isolado, mas de prática de ato lesivo reiterado, costumaz e apto a colocar em risco direito pertencente a todos os empregados”, afirmou. “A tutela inibitória revela-se como mecanismo eficaz para impedir a continuidade da lesão ao direito material, em consonância com os princípios da precaução e da prevenção”, completou.

O magistrado ressaltou ainda o fato de a 2ª Turma do TRT-10 ter apreciado os fatos narrados em ação ajuizada pelos herdeiros do trabalhador e concluído estar configurada a responsabilidade objetiva das empregadoras. “A sentença errou ao afastar a responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal com base na suposta culpa da vítima.”

Solidariamente, as empresas deverão pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos. Além disso, o colegiado determinou uma série de obrigações, como manter em regular funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio; manter atualizado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; assegurar que a manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajustes e outras intervenções que se fizerem necessárias sejam executadas por profissionais capacitados, treinados, qualificados e legalmente habilitados, dentre outras medidas preventivas. Em caso de descumprimento, a Justiça determinou multa diária de R$ 5 mil, por item não cumprido.

O processo se encontra atualmente no 4º Ofício Especializado da PRT-10, sob titularidade do procurador regional Alessandro Santos de Miranda.

Processo 0000537-22.2024.5.10.0011

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