Atuação do MPT-DF, em dissídio coletivo, garante cota de aprendizagem e de PcD nos acordos coletivos

Acórdão é da Primeira Seção Especializada do TRT10

Memoriais elaborados pelos procuradores do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) tiveram o objetivo de demonstrar o posicionamento do Órgão Ministerial sobre as cotas de aprendizagem e de Pessoas com Deficiência (PcD) aos desembargadores da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho.

O documento foi firmado pelos procuradores do Trabalho Renata Coelho, Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro, Ana Maria Villa Real, Heloísa Siqueira de Jesus, Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, Luís Paulo dos Santos e Marici Coelho de Barros Pereira.

No Dissídio Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância no Distrito Federal contra o Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal, os desembargadores da Primeira Seção Especializada TRT10 decidiram indeferir cláusula que limitava a base decálculo da aprendizagem, por 6 a 1, e a cota de Pessoas com Deficiência, por 5 votos a 2.

O desembargador-relator Antônio Umberto de Souza Júnior considerou corrente jurisprudencial das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sua Decisão. “As situações de exclusão da obrigatoriedade da contratação de aprendizes adolescentes ou jovens não comportam alargamento pela autonomia negocial coletiva, pois tal elastecimento implica na redução do diâmetro de alcance normativo e social das normas instituidoras do programa de aprendizagem que, mirando a profissionalização de adolescentes e jovens, lhe propicia horizontes mais promissores em suas vidas, reduzindo a infinidade de problemas decorrentes do ócio em tal faixa etária, com reflexos no nível de escolaridade e na segurança pública do país”, afirma.

Na mesma linha, o desembargador também citou jusrisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para indeferir cláusula negocial que versava sobre cota de PcD. “A jurisprudência do TST é pacífica no sentido da impossibilidade de vincular a base de cálculo para aferição do percentual de empregados com deficiência ao tipo de atividade a ser desenvolvida”.

Para o magistrado, “a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, imposta pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91 tem o saudável propósito de assegurar o acesso de tal contingente humano ao emprego, concretizando a promessa constitucional de valorização e não discriminação contra aqueles que tenham alguma limitação orgânica para a vida e o labor”, define.

No entendimento da procuradora Renata Coelho, a cláusula que trata da cota de Pessoas com Deficiência viola todo o sistema jurídico conceitual e protetivo, estreitando pontes de acesso em vez de derrubar muros e obstáculos. “A cota de pessoas com deficiência para inserção no mercado de trabalho decorre de consensos internacionais e de pacto social que considera a igualdade e os direitos das pessoas com deficiência como Direitos Humanos, possíveis de serem exigidos verticalmente, frente ao Estado, e horizontalmente, entre os cidadãos. Exsurgem, portanto, de Declaração da ONU e Convenções de organismos internacionais ratificadas pelo Brasil, bem como de princípios e normas constitucionais e legislação ordinária”, declara.

Na avaliação da procuradora Ana Maria Villa Real, coordenadora regional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do MPT no Distrito Federal, o Acórdão é um importante precedente, pois o Tribunal sinaliza que políticas públicas instituídas pelo Estado não se sujeitam à autonomia negocial sob pena de esvaziamento do Projeto de Nação idealizado pela sociedade brasileira. “O MPT intensificará sua atuação, contrastando judicialmente instrumentos coletivos que pactuem indevidamente a redução de cotas de aprendizagem. Os sindicatos não são titulares do direito constitucional à profissionalização, garantido pelo contrato de aprendizagem, pois se trata de direitos difusos e indisponíveis, de titularidade indeterminada e indeterminável”, explica.

Acompanharam o julgamento representantes da Coordenação de Promoção de Direitos de Pessoas com Deficiência (PROMODEF), da União da Pessoa com Deficiência (UPCD), do Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CODDEDE), da Associação de Pais e Amigos da Pessoa com Deficiência do Banco do Brasil (APABB), do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) e do Projeto Inclusão na Rua.

 

Cotas para aprendizagem e para Pessoas com Deficiência

O Artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacional de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A Lei nº 8213/1991, no seu artigo 93, prevê que toda empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 trabalhadores, 3%; de 501 a 1000 profissionais, 4%; e a partir de 1.001, 5%.

 

Memoriais do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal

Processo nº 0000296-91.2018.5.10.0000

 

 

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