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Justiça do Trabalho nega pedido de empresas para revisar TAC em razão da Reforma Trabalhista

TAC firmado prevê o respeito à concessão de intervalos, limita horas extras e garante o descanso semanal remunerado

A Sami Manutenção Ltda., a Sarkis Mineração Ltda. e a Aço Pronto Logística e Serviços Ltda. entraram na Justiça Trabalhista com uma Ação Revisional, buscando a anulação do compromisso assumido com o Ministério Público do Trabalho em 2016.

Na Ação, as empresas alegam que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) representou alteração de direito a autorizar a revisão das obrigações assumidas em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), especialmente em razão da suposta possibilidade de acordos individuais com os trabalhadores. As empresas também cobram a revisão dos valores definidos em caso de descumprimento.

 

Termo de Conduta:

No TAC, objeto da Ação Revisional, as empresas garantiram o compromisso de conceder intervalos intrajornadas, de acordo com o previsto na CLT ou conforme previsão específica em Convenção Coletiva de Trabalho. Também se comprometeram a respeitar o intervalo entre jornadas de no mínimo 11 horas, o limite de duas horas extras diárias e a concessão de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ficou definido multa de R$ 10 mil, por item descumprido.

O MPT, representado pelo procurador Breno da Silva Maia Filho, questiona que o ajuizamento da Ação se deu antes mesmo da tentativa de negociação com o órgão ministerial, que ficou sabendo da demanda apenas após a intimação judicial.

Para o procurador, a Reforma Trabalhista não alterou os pontos questionados pelos autores, que traz, expressamente, o limite de duas horas extras diárias, seja por acordo coletivo ou individual, bem como assegura o descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente ao domingo.

Segundo o procurador Breno Filho, o “real objetivo da Ação é a limitação do valor da multa prevista no TAC em razão do descumprimento de cada obrigação descrita”.

Ele destaca que “é absurdo se cogitar a redução ou limitação do valor da multa, conforme pretendido, pois se corre o risco de se retirar o caráter inibitório da referida prestação.” O representante do MPT lembra, ainda, que o TAC está vigente há quatro anos e que a multa foi previamente estipulada em comum acordo.

 

Decisão Judicial:

A juíza do Trabalho Solyamar Dayse Neiva Soares foi a responsável por julgar o caso em primeira instância. Ela negou os pedidos feitos pelas empresas e destacou que as cláusulas do TAC preveem tão somente o cumprimento da legislação trabalhista em vigor.

A magistrada pontuou que os quatro itens firmados no TAC permanecem na legislação atual e que a possibilidade de acordo individual foi permitida apenas a empregados portadores de diplomas de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, é de R$ 11.678.

“Não há sequer alegação de que os empregados das autoras inscrevam-se nessa hipótese - que, por sua natureza exceptiva, deve receber interpretação restrita, incidindo apenas quando efetivamente demonstrados seus requisitos”, explica a juíza.

Ela também registrou “a absoluta ausência de fundamento para a pretendida limitação de incidência da multa ajustada entre as próprias partes”, destacando que a cláusula foi livremente instituída.

Com a negativa judicial, as empresas devem pagar os honorários de sucumbência no valor de 15% do total da causa.

Processo nº 000559-32.2019.5.10.0019

 

Tags: mpt, Reforma Trabalhista, Horas extras

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