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Negado recurso ao GDF em processo que discute competência da Justiça Trabalhista para julgar casos de meio ambiente de trabalho de policiais militares

TST manteve Decisão anterior e devolveu o Processo à primeira instância, para análise do mérito

O Governo do Distrito Federal (GDF) apresentou Embargos de Declaração junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), após Decisão em última instância determinar a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos de meio ambiente trabalho dos policiais militares do Distrito Federal.

Segundo o GDF, era necessário esclarecer se o caso concreto “é ou não exclusivo de servidor público estatutário”. No Acórdão, o ministro relator Maurício Godinho Delgado destaca que o julgamento anterior deixou claro que “as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente”.

Ele também pontuou que a determinação para o julgamento da Ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) é baseada na Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF) que impôs a Justiça do Trabalho como o órgão competente para julgar ações, ainda que de servidores estatutários, relacionadas a saúde e segurança do trabalho.

 

Entenda o caso:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública relacionada às normas de higiene, saúde e segurança no trabalho de policiais militares. Os ministros determinaram que a 9ª Vara do Trabalho de Brasília julgue a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins (MPT-DF/TO), ainda em 2012, em face do Distrito Federal.

A ação foi movida pela procuradora Mônica de Macedo Guedes Lemos Ferreira em decorrência de irregularidades no meio ambiente de trabalho do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) da Policia Militar do Distrito Federal, onde os militares e empregados terceirizados estavam sendo obrigados ao manuseio de produtos químicos nocivos à saúde, tais como amianto, querosene, óleo diesel e thinner - utilizados na lavagem das viaturas e manutenção de armamentos da PMDF - sem utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).

O MPT postulou um meio ambiente saudável aos trabalhadores terceirizados e da Polícia Militar do DF, requerendo a condenação do Distrito Federal à aquisição, fornecimento e fiscalização de uso de EPI (protetor auditivo, luvas, máscaras e botas), reduzindo assim os riscos à saúde provocados pela exposição a agentes nocivos.

A Justiça do Trabalho no Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito no tocante às pretensões relacionadas à proteção de direitos dos policiais militares. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10) concluíram que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar as condições de trabalho de servidores públicos. Decidiram ainda que a responsabilidade direta seria da empresa tomadora de serviços pelo meio ambiente de trabalho dos terceirizados.

A procuradora regional Daniela de Moraes do Monte Varandas recorreu ao TST, e a Terceira Turma, por unanimidade, aplicou a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, inclusive em relação aos servidores estatutários. A Turma determinou o retorno dos autos à 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) para julgamento dos pedidos da Ação Civil Pública relacionados às normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Processo TST nº RR - 2330-22.2012.5.10.0009

 

Tags: mpt, Polícia Militar, TST

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