Lojas Americanas é condenada por desrespeitar jornada de trabalho de seus empregados

Processo transitou em julgado, não cabendo mais recursos

As Lojas Americanas S.A. foram condenadas em R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, por desrespeitar a jornada de trabalho de seus empregados na unidade do Shopping Capim Dourado em Palmas (TO).

A Ação Civil Pública de autoria da procuradora Lilian Vilar Dantas Barbosa, do Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO), apontou a prorrogação de jornada além das duas horas diárias permitidas; a ausência do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; a não concessão do período mínimo de 11 horas entre as jornadas diárias; e a anotação de ponto manual não coincidente com o que fora realmente trabalhado, com a prática da chamada ‘marcação britânica’ – quando o empregado tem o registro de sua jornada ‘perfeita’, entrando e saindo no mesmo horário todos os dias.

Em primeira instância, o juiz Edisio Bianchi Loureiro, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), confirmou a existência das irregularidades narradas pelo MPT, mas entendeu que a “extensão do dano não ultrapassa o limite do interesse individual de poucos trabalhadores afetados e, por tal motivo, não ensejam a aplicação da força da tutela inibitória pleiteada”.

O MPT-TO recorreu, em Recurso Ordinário assinado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira. Ela questionou o argumento de que a extensão do dano não seria suficiente para tutela do MPT e lembrou que, além dos trabalhadores já prejudicados, a imposição de obrigações de fazer também coíbe que os ilícitos identificados se repitam no futuro.

“O juízo distorceu os contornos coletivos e difuso da demanda, atribuindo-lhes mera aparência de direito individual, não sistematizado e determinável, a despeito do Parquet, na inicial e em todas as manifestações, ter evidenciado que a Ação Civil Pública não versava sobre interesses e direitos individuais homogêneos, mas sim sobre interesses coletivos e difusos”, explica.

O julgamento em segunda instância foi realizado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O desembargador relator André Damasceno negou a pretensão do MPT, alegando que “as ilegalidades constatadas não alcançaram a totalidade do universo de empregados da reclamada, não se podendo, assim, dizer que houve lesão à coletividade”.

No entanto, o magistrado Grijalbo Fernandes Coutinho apresentou divergência ao voto e defendeu que as irregularidades comprovadas são sim, de caráter coletivo. Para o desembargador, “o número de trabalhadores atingidos pelas irregularidades em determinado estabelecimento, por si só, não afasta o caráter coletivo da lesão. A violação a questões relativas ao meio ambiente laboral não é personalíssima, pois decorre de uma conduta genérica, potencialmente alvo de repetição, inclusive com outros trabalhadores da loja, atuais e aqueles futuramente contratados, tendo a lesão feição coletiva em sentido estrito, além de difusa, pois atinge toda a coletividade, com aumento de benefícios previdenciários e de adoecimentos.”

Coube à desembargadora Elaine Machado Vasconcelos o voto do desempate. Ela acompanhou, integralmente, o voto divergente e condenou a empresa a observar a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com previsão máxima de duas horas extras por dia. As Lojas Americanas também devem observar o intervalo interjornada de 11 horas e conceder o descanso semanal remunerado, bem como garantir que em três semanas, pelo menos em uma delas o descanso seja no domingo. Também ficou determinado que o registro de ponto, seja manual ou eletrônico, deve corresponder a realidade fática do trabalho.

Há previsão de multa de R$ 20 mil por item descumprido, além de a condenação, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil.

A empresa recorreu da Decisão, mas teve todos seus recursos negados no Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno dos autos a origem e o trânsito em julgado da Ação.

Processo nº 0003484-22.2015.5.10.0801

 

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