Embargos da Tivit são negados e empresa deve cumprir Cota Legal de Aprendizes

Condenada por revelia, empresa alegou que não foi devidamente notificada

Após ser condenada em R$ 500 mil por não cumprir a Cota Legal de Aprendizes, a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. recorreu à Justiça do Trabalho, opondo Embargos de Declaração contra a Sentença que estipulou a indenização e também determinou a contratação de aprendizes no prazo de 60 dias.

A Ação Civil Pública, de autoria do procurador Paulo Neto, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) foi julgada procedente em primeira instância, após a empresa sequer se manifestar nos autos.

Apesar de ter sido regularmente notificada, a Tivit não apresentou contestação à Ação e foi condenada por revelia. Agora, alega que “não há como ter certeza de que o objeto [citação judicial] tenha sido entregue no endereço correto da empresa”, bem como “a incerteza da notificação, em razão da greve dos Correios, do cenário da pandemia e em virtude de que todos os trabalhadores estavam em home office ou com os contratos de trabalho suspensos”.

A empresa destacou que “tem certeza de que nenhum empregado recebeu o documento” e requereu que fosse comprovado o recebimento da Notificação, reconsiderando a Decisão e, por consequência, reabrindo a instrução processual.

O procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto apresentou as contrarrazões aos argumentos expostos pela defesa, destacando que o Código de Processo Civil prevê que a citação deve ser feita pelos Correios, por meio de carta registrada, com o aviso de recebimento, o que foi exatamente o rito cumprido durante a instrução processual.

Para o representante do MPT, cabe ressaltar que durante o andamento processual, a empresa foi notificada várias vezes pelos Correios, mas só se manifestou após a Sentença que a condenou.

“A citação foi válida e idônea, realizada como previsto na lei, razão pela qual a embargante teve ciência da tramitação do processo. Não há dúvidas quanto a cientificação”, explica o procurador.

Ele ainda questiona os argumentos apresentados pela empresa e lembra que, “ao revés do alegado, o que temos é o comprovante de entrega da notificação e a certidão nos autos cuja presunção de validade não pode ser desconstituída com meras alegações”.

A Tivit, também, apontou possível omissão na Sentença, quanto ao sobrestamento do Processo em razão de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto ao marco inicial para incidência de juros e correção monetária e quanto ao índice de correção que deve ser aplicado no caso.

Os argumentos foram rejeitados pela juíza Erica de Oliveira Angoti, que destacou: “verifica-se que este Juízo externou claramente o seu posicionamento, considerando os elementos constantes dos autos e segundo o seu entendimento, no momento da prolação de sentença, sendo certo que o índice de atualização monetária a ser adotado será o índice oficial à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo CSJT.”

Para a magistrada, não cabe opor Embargos de Declaração em virtude do descontentamento com o resultado da Sentença, devendo, a empresa, utilizar de recurso próprio à segunda instância da Justiça Trabalhista.

Processo nº 0000062-20.2020.5.10.0007

 

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