• Informe-se
  • Notícias do MPT DF/TO
  • TRT 10 julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pelo MPT-DF, reconhecendo a lide simulada, desconstituindo a sentença e extinguindo o processo, sem resolução de mérito. O TST manteve o Acórdão regional inalterado

TRT 10 julgou procedente a Ação Rescisória ajuizada pelo MPT-DF, reconhecendo a lide simulada, desconstituindo a sentença e extinguindo o processo, sem resolução de mérito. O TST manteve o Acórdão regional inalterado

Danluz e Cristiano Rosa Barbosa, mediante lide simulada, se uniram com o objetivo de constituir título executivo, em fraude

Ação Rescisória ajuizada pelo então procurador regional Cristiano Paixão – hoje, subprocurador-geral –, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, requereu desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista transitada em julgado e a extinção do Processo sem resolução de mérito.

O MPT argumentou que a Danluz Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e Cristiano Rosa Barbosa se uniram em conluio com o objetivo de, mediante lide simulada, constituir título executivo de elevado valor, em fraude.

Para o ministro relator Alexandre Agra Belmonte as alegações da defesa de que não teria sido juntado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho porque não confeccionado a tempo e de que os contracheques não foram localizados são evidências que desfavorecem a tese dos réus, e corroboram – juntamente com a constatação de que a contestação se limitou a provocar a responsabilidade subsidiária da CEB Distribuição S.A., sem qualquer resistência à demanda. O ministro relator concluiu que houve lide simulada.

Constatada a presença de fortes indícios de que as partes se uniram com o objetivo de fraudar a lei, ficou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista na legislação. “A configuração da colusão não se exige prova cabal, sendo suficiente a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar a lei”, ressalta o ministro relator Alexandre Agra Belmonte.

Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acordaram – por maioria, manter o Acórdão regional no tocante ao afastamento da prejudicial de decadência e por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário.

A subprocuradora-geral Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre da Coordenadoria de Recursos Judiciais representou o MPT na Sessão de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho e a procuradora Helena Fernandes Barroso Marques representou o MPT no julgamento no TRT10.

Processo nº 0000462-26.2018.5.10.0000

Processo nº 0001925-35.2011.5.10.0101

 

Imprimir