• Informe-se
  • Notícias do MPT DF/TO
  • Além de a manutenção da penalidade por danos morais, o TST condenou a Atento Brasil ao pagamento de multa no importe de 3% sobre o valor da causa

Além de a manutenção da penalidade por danos morais, o TST condenou a Atento Brasil ao pagamento de multa no importe de 3% sobre o valor da causa

Os ministros consideraram a manifesta improcedência do Agravo

O ministro relator Renato de Lacerda Paiva negou provimento ao Agravo, condenando a Atento Brasil ao pagamento de multa a favor do Ministério Público do Trabalho (MPT-DF), no importe de 3% do valor atualizado da causa. Os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o relator e por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno, condenando a agravante ao pagamento de multa, a favor da parte contrária, considerando a manifesta improcedência do apelo.

Anteriormente, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10), já haviam mantida a Decisão que condenava a Atento Brasil S.A. ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A alegação era de que havia contradição e omissão na Decisão, mas o recurso não prosperou. Questionava o aumento da condenação de R$ 10 mil para R$ 100 mil, obtido em segunda instância, após pedido da procuradora regional Soraya Tabet Souto Maior. A Perícia Contábil do MPT aponta que as penalidades estão próximas à 200 mil reais.

A empresa pelo período de cinco dias, os trabalhadores permaneciam sem registro, com a justificativa de que o projeto “Bem-vindo Atento” – um ciclo de palestras, demonstrações e dinâmicas de grupo – compunha o processo de seleção, alegando que o vínculo ainda não estaria consolidado e por essa razão não efetivava o registro de emprego.

A Sentença do juiz do Trabalho Fernando Gabriele Bernardes da 9ª Vara do Trabalho de Brasília obriga o registro de contrato na Carteira de Trabalho de todos os empregados que estejam em treinamento

Para o procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da Ação Civil Pública, a postura adotada era uma prática para burlar as normas trabalhistas. “O suposto processo seletivo da Atento nada mais é do que uma fraude consistente em promover treinamento a seus empregados a custo zero. Pelo menos para a empresa, já que os empregados têm custos com alimentação e transporte. É evidente o dolo intenso de tal conduta.”

O relator do processo no TRT 10, Paulo Henrique Blair manifestou as razões para não acolher os Embargos da Atento. “Quanto à aludida omissão, vale salientar que não é admitida, em sede de declaratórios, a reapreciação de provas, não se prestando os embargos de declaração a corrigir supostos equívocos na análise da controvérsia. E como destacado com maestria, a situação deflagrada ultrapassa a conotação do processo de seleção, no qual se mensuram aptidões e capacidades. Doutra sorte, revela nítido treinamento pré-contratual do corpo funcional, mediante repasse de procedimentos de segurança e regras de atendimento aos cliente e inserção dos trabalhadores na atividade empresarial”, conclui o relator.

A procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho encaminhou as impugnações do MPT, consubstanciadas no relatório contábil da Perícia.

O juiz do Trabalho Titular Fernando Gabriele Bernardes da 9ª Vara do Trabalho de Brasília abriu prazo para impugnação à conta de liquidação com a necessária indicação dos itens e valores objeto de discordância. As impugnações serão encaminhadas à análise da Contadoria Judicial, que fornecerá parecer para Decisão.

ACPCiv 0000979-14.2012.5.10.0009

Imprimir