GDF é condenado solidariamente por falta de pagamento a empregados de creche

Impasse entre Governo e instituição social deixou 250 trabalhadores sem receber

Entre 16 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, a Associação Assistencial de Santa Maria – Creche Gotinha de Luz – e o Governo do Distrito Federal (GDF), por meio da Secretaria de Estado da Educação, firmaram convênio, mediante repasse de recurso público, para que a Creche atendesse crianças de 0 a 6 anos.

Para prestar o serviço, a Associação contratou 250 empregados, que, até outubro de 2011 vinham recebendo normalmente suas verbas trabalhistas. Porém, neste mês, perto do fim do convênio, o GDF suspendeu o repasse da 6ª parcela, no valor de R$ 1.138.957,60 sob a alegação de que haveria Tomada de Contas Especial para apurar desvios de verba.

Sem o repasse, a Creche Gotinha de Luz também não pagou seus empregados. A fim de garantir direitos trabalhistas fundamentais, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Sebastião Vieira Caixeta, ajuizou Ação Civil Coletiva, pedindo a condenação da Creche e do GDF e o pagamento das verbas devidas.

Segundo o procurador, os créditos da Associação junto ao DF “devem ser usados, prioritariamente, para pagamento dos salários e das verbas rescisórias dos trabalhadores que prestaram serviços vinculados a tais convênios, porquanto foi o labor deles que gerou o referido crédito”.

Para Caixeta, o DF falhou também na fiscalização: “Cabia à Administração Pública, além de escolher convenente idôneo, fiscalizar fielmente a execução dos convênios em seus múltiplos aspectos. A documentação coligida no Inquérito Civil deixa claro que não houve o cuidado de celebrar os convênios com entidade idônea financeiramente, o que, por culpa in elegendo do Distrito Federal, levou aos danos trabalhistas que se pretende reparar por meio da presente ação”.

Ele requereu o pagamento das férias, dos salários atrasados, da multa rescisória, do aviso prévio, e da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), correspondente a um salário mensal do empregado. Pediu ainda a liberação do FGTS e do seguro desemprego.

Em primeira instância, o juiz Augusto César Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou o pagamento das verbas devidas, com a ressalva de que, para não haver dupla condenação, a execução será procedida mediante ações individuais.

O DF recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), mas teve seu recurso negado pela 2ª Turma do TRT10.

Segundo o relator do processo, João Amílcar Silva e Souza Pavan, “o recorrente [Distrito Federal] não demonstrou haver adotado providências mínimas, na fiscalização da execução do convênio, sob o ângulo da satisfação das parcelas trabalhistas aos empregados da conveniada. O representante legal da empregadora confessou, em seu depoimento pessoal, ‘que não havia qualquer fiscalização em relação ao convênio’, fato corroborado não apenas pela ausência de pagamento de salários nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, mas especialmente pela irregularidade contumaz dos depósitos do FGTS.

A procuradora Daniela Morais do Monte Varandas, responsável pelo Recurso Ordinário, afirma que “caberia ao recorrente ter demonstrado que buscou, ao longo da execução do convênio, instar a primeira reclamada a cumprir com seus haveres, exigindo dela certidões de quitação e comprovantes de regularidade de sua situação trabalhista”.

Com a Decisão, mantém-se a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas devidas aos 250 empregados da Creche, contratados para atender ao convênio. O GDF pode recorrer.

Processo nº 0000012-14.2013.5.10.0015

 

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