Novadata é condenada a pagar indenização reparatória de R$ 150 mil

Atrasos nos salários dos empregados motivou Ação do MPT

A juíza Martha de Azevedo Franco da 21ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Novadata Sistemas e Computadores S.A. a pagar os salários dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente; observar os prazos para pagamento do décimo terceiro salário; regularizar as pendências relativas ao recolhimento do FGTS e eliminar a impontualidade de pagamentos detectadas nesta parcela e no auxílio-alimentação. O procurador do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta foi o autor da Ação Civil Pública cujos pedidos foram acatados pela magistrada.
 
Em caso de descumprimento das obrigações fixadas na sentença ficou estipulada multa de R$ 1 mil por trabalhador atingido, até o limite máximo de R$ 100 mil. O resultado de possível penalidade será revertido para entidades de interesse social indicadas pelo Ministério Público do Trabalho ou alternativamente para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em razão das condutas ilícitas a Novadata foi condenada ao pagamento de indenização reparatória dos danos morais coletivos em R$ 150 mil.

Para a juíza Martha Franco, as irregularidades apontadas pelo MPT são gravíssimas. “O dano moral coletivo compreende a lesão intolerável a direitos ou interesses transindividuais socialmente relevantes, que embora não possam ser mensurados, por não existir um preço para a honra ou para a moral individual ou coletiva, deve ser aquele passível de causar a um grupo ou coletividade de pessoas indeterminadas ou indetermináveis, um sentimento de repulsa, aversão, indignação, o que, em proporções maiores, pode afetar à própria sociedade, como um todo”, define.

A Novadata, inconformada, apresentou Embargos alegando perdas irreparáveis com a manutenção da decisão. “Caso mantida a condenação por danos morais no importe fixado pela 1ª Instância e mantido após julgamento do Recurso Ordinário, tem-se que a empresa, certamente deixará de honrar com os pagamentos de seus colaboradores, podendo acarretar em novos danos aos seus funcionários”, aponta o advogado da empresa. O Recurso Ordinário não foi acatado.

Segundo o desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto, os repetidos atrasos nos pagamentos de salários e outras parcelas vinculadas ao contrato de trabalho como o FGTS exigem reparação pelo dano moral coletivo. “Se o ato ilícito causador de dano atinge uma gama significativa de empregados da ré, é alçado à condição de dano coletivo. E se há dano, há dever de reparação. O que importa para a análise é a reiteração da conduta injustificável ao longo do tempo, atingindo uma coletividade de empregados que passam a ter seu orçamento comprometido, tendo que lidar com a incerteza dos ganhos que asseguram seu sustento”, demonstra.

O procurador regional Adélio Justino Lucas é o responsável pela condução desta ACP no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Processo nº 000186-68.2014.5.10.021

 

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