Sotrec tenta, sem sucesso, anular TAC firmado com o MPT que a obrigava a cumprir cota de PCDs

Acordo foi assinado em Campinas (SP). Empresa entrou com Ação Anulatória em Brasília

Em setembro de 2012, a Sotreq S.A. firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas (SP), garantindo respeito à Cota Legal de 5%, de acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/91. Na época, foi acertado que o cumprimento integral deveria ser demonstrado a partir de junho de 2014, sob pena de multa de R$ 3 mil por vaga mantida em aberto para Pessoas com Deficiência (PCDs).

Segundo a própria Sotreq, nos dados de fevereiro de 2015, a empresa apresentava 4.990 empregados diretos. Dentro deste quantitativo, 101 PCDs, o que significa pouco mais de 2% de todo o seu pessoal.

Assim, em dezembro de 2014, o MPT em Campinas propôs Aditivo ao TAC, alargando o prazo para o cumprimento do percentual previsto na legislação, mas com a obrigação de pagamento de penalidade no valor de R$ 447 mil, referente ao não cumprimento do TAC.

A empresa não quis pagar a multa e entrou com Ação Anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – localizado em Brasília –, justificando “possuir estabelecimento comercial nesta localidade”, além de que seria o “Tribunal com Jurisdição na Capital do País”.

Nos pedidos, a Sotreq requer, em caráter liminar, a suspensão da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o cumprimento da cota e a suspensão da exigibilidade do TAC firmado, bem como sua anulação.

Também, pede que a União seja condenada em obrigação de não exigir números de PCDs, levando em consideração, para base de cálculo, as funções operacionais “incompatíveis”, além de a condenação dos réus no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Diante dos requerimentos da Sotreq, o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Renata Coelho, apresentou Exceção de Incompetência, a fim de que o caso seja julgado na região original.

Segundo a procuradora Renata Coelho, “a empresa maliciosamente vem tumultuar o órgão jurisdicional, além de afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e celeridade processual”.

Ela explica que a sede da empresa é em São Paulo (SP), que a filial em Brasília sequer possui empregados registrados e que o TAC, bem como seu descumprimento, se deu em Campinas (SP), após atuação do MPT e fiscalização do SRTE.

“Admitir a propositura da presente Ação Anulatória, no âmbito da 10ª Região, é afrontar a um só tempo o princípio basilar do processo coletivo, que é o da proximidade do juiz ao local dos fatos”.

A procuradora explica ainda que, além de o pedido equivocado de mudança de órgão julgador, a empresa reconhece que não cumpre a obrigação estabelecida em lei, e que essa discussão deve ser realizada em Vara do Trabalho de Campinas, com a presença do MPT de Campinas, que é quem detém conhecimento sobre todo o procedimento.

Segundo Renata Coelho, “a única conclusão possível é que a empresa tem o propósito de dificultar a defesa processual e postergar o deslinde da ação, em manifesta atitude de afronta à boa-fé objetiva”.

Ela ainda questiona o fato de a empresa sequer dar conhecimento ao procurador oficiante e responsável pelo acompanhamento do TAC em Campinas, sobre a Ação Anulatória ajuizada em Brasília.

O juiz do Trabalho Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu a Exceção de Incompetência em razão de o lugar e destinou os autos a uma das Varas do Trabalho de Campinas. Segundo o magistrado, “a excepta [Sotreq] não apresenta nenhum argumento concreto e efetivo para justificar a propositura da presente ação nesta Capital. A própria narrativa da exordial evidencia o mero descontentamento com a atuação do Ministério Público do Trabalho em Campinas e dos órgãos de fiscalização do Trabalho atuantes naquela cidade”.

Ele ainda explica que a Ação Anulatória guarda relação de complementariedade com o TAC, devendo ser observada a mesma regra de competência para as ações pertinentes ao cumprimento e à execução do Termo.

Processo nº 0000883-88.2015.5.10.0010

 

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