• Informe-se
  • Notícias do MPT DF/TO
  • Justiça Trabalhista atende pedido do MPT e suspende Termo Aditivo à CCT entre Sindicatos de bares e hotéis que previa redução de direitos trabalhistas

Justiça Trabalhista atende pedido do MPT e suspende Termo Aditivo à CCT entre Sindicatos de bares e hotéis que previa redução de direitos trabalhistas

Cláusulas autorizavam empresas a demitirem sem pagamento do aviso prévio, sem a incidência de multa aos contratos de experiência encerrados e com redução de metade dos 40% de multa de FGTS

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atendeu aos pedidos feitos pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e suspendeu, com efeito imediato, a eficácia do primeiro Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (2020 a 2022), firmados pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do Distrito Federal (SECHOSC).

O Termo foi assinado pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, que deveriam anuir com a proposta em assembleia, conforme prevê, expressamente, o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As cláusulas pactuadas autorizavam a demissão sem o pagamento do aviso prévio, sem a incidência de multa aos contratos de experiência encerrados e com a redução de metade dos 40% de multa de FGTS devida.

O procurador regional Adélio Justino Lucas, responsável pelo caso no MPT, destacou que não é possível imputar à pandemia da COVID-19 a impossibilidade da realização de assembleia, pois o Termo foi firmado no dia 7 de abril de 2020, momento em que já se encontrava vigente a Medida Provisória nº 936/2020, que prevê, entre outras regulamentações, a realização de assembleias virtuais.

Durante o curso investigatório, os sindicatos concordaram em excluir as cláusulas e firmaram novo Termo Aditivo à CCT. Eles, no entanto, revogaram os dispositivos apenas com efeitos ex nunc – ou seja, a partir de agora.

O procurador regional Adélio Lucas não concordou com a posição e destacou que, caso o Termo fosse validado, “deixaria à própria sorte aqueles trabalhadores que, durante a crise, foram despedidos e, supreendentemente, se depararam com norma convencional restringindo suas verbas rescisórias”.

Em razão das ilegalidades apuradas, que resultaram em supressão de direitos trabalhistas e do vício formal grave de um Termo Aditivo assinado sem a deliberação em assembleia, o MPT foi à Justiça para que seja declarada a nulidade do Termo Aditivo firmado entre os Sindicatos.

“Nesse teor, o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 encontra vício formal grave, não se podendo reputar como lícita a retirada de direitos rescisórios dos trabalhadores, transferido para o trabalhador o risco do negócio (art. 2º da CLT) e impondo ao ex-empregado ônus excessivamente oneroso, ao reduzir os custos empresariais com a supressão de suas verbas rescisórias, no momento mais delicado da relação laboral, que é a despedida, caindo por terra o argumento da preservação do emprego”, explica o procurador Adélio Justino Lucas.

Ao deferir a liminar, suspendendo a eficácia do Termo Aditivo, o desembargador Alexandre Nery destaca que a manifestação do sindicato patronal “já evidencia que não houve uso de meios eletrônicos para a convocação e deliberação das categorias, situando-se o Termo Aditivo em confessada atuação restrita de seus dirigentes”.

Ele também pontuou que a persistência do primeiro Termo Aditivo “resulta efeitos por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, com risco à segurança jurídica para toda a categoria envolvida”.

Em caráter definitivo, O MPT pede que seja declarada a nulidade do Termo, o que resulta na necessidade de pagamento das verbas rescisórias devidas àqueles empregados demitidos durante a pandemia.

Conheça a íntegra da Decisão Judicial e da Ação Declaratória de Nulidade.

 

Imprimir