Os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Ondrepsb

A empresa perdeu em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A decisão do juízo de primeiro grau permanece inalterada

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), após tentativas para solucionar administrativamente as controvérsias com a Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda., foi obrigado a propor ação civil pública, ajuizada pela procuradora Mônica de Macedo Guedes Lemos Ferreira, para tutelar coletivamente os interesses dos trabalhadores da empresa.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em agosto de 2011, a Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda. firmou acordo judicial com o MPT-DF assumindo, voluntariamente, entre outras obrigações, a de respeitar as determinações constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, da Constituição Federal e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam da duração da jornada de trabalho, devendo abster-se de submeter seus empregados a jornada superior a dez horas diárias e pagar devidamente as horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária e a 44ª hora semanal.

A empresa, também, assumiu a obrigação de respeitar a legislação trabalhista, concedendo regularmente intervalos para repouso e alimentação e fornecer local adequado para troca de uniformes de seus empregados.

A Ondrepsb descumpriu o acordo judicial, obrigando o MPT-DF, representado pelo procurador Alessandro Santos de Miranda, a ajuizar ação de execução de título judicial, em dezembro de 2012.

O juiz titular Urgel Ribeiro Pereira Lopes da 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou totalmente procedente a ação de execução, condenando a Ondrepsb a pagar multa por não ter fornecido local adequado para troca de uniforme, pela não concessão de período mínimo intrajornada e por registro irregular da jornada de trabalho.

No segundo grau, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região acordaram em dar provimento parcial ao agravo de petição da empresa, determinando prazo posterior para a apuração dos juros de mora e da correção monetária, retificando o novo valor. A Ondrepsb ainda opôs embargos de declaração, que foram negados pelos desembargadores da Segunda Turma de forma unânime, seguindo os votos da desembargadora relatora Elke Doris Just.

A empresa insistiu no processamento do recurso de revista, considerando nulidade processual por cerceamento de defesa. Haveria ausência de citação pessoal da executada; efetivamente a intimação foi feita para a advogada constituída pela própria Ondrepsb. Para o juízo do 1º grau não há vicio de citação que justificasse a nulidade da execução, “porque a executada foi intimada, na pessoa da sua procuradora, para pagar ou garantir a execução em 48 horas, prazo improrrogável e legalmente previsto na legislação.”

Encaminhado o processo ao Tribunal Superior do Trabalho para processar o agravo de instrumento em recurso de revista, novo revés; os ministros da 8ª Turma, por unanimidade, com a relatoria do ministro Sérgio Pinto Martins, conheceram do recurso e negaram provimento ao agravo da Ondrepsb.

A procuradora Geny Helena Fernandes Barroso Marques do 28º Ofício Geral está com a titularidade dessa execução.

Processo 0001499-40.2013.5.10.0008

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