Transportadora de cargas descumpre cláusulas e TAC firmado com MPT é executado
Justiça nega recursos de empresa e determina que MPT indique destinação dos valores
Os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (TRT-10) negaram o recurso da empresa R&J Operadora Logística Ltda., para que não houvesse a execução do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa de transporte de carga rodoviário e o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF). O procurador regional Adélio Justino Lucas representou o MPT-DF na sessão de julgamento.
Por meio do procurador do Trabalho Charles Lustosa Silvestre, o MPT-DF entrou com a ação de execução do TAC na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, depois que a transportadora não comprovou a efetivação das cláusulas do Termo de Ajustamento firmado. “Uma das obrigações previstas no TAC é a comprovação do seu cumprimento sempre que requisitado pelo Ministério Público do Trabalho, no prazo que lhe fosse concedido. Contudo, apesar de notificada validamente por três vezes, a empresa compromissada quedou-se inerte”, afirmou o procurador.
Segundo o integrante do MPT-DF, o valor atualizado da multa é de aproximadamente R$ 179 mil. “A cláusula terceira estabelece que ‘o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas sujeita a compromissária ao pagamento de multa mensal de R$ 500 por obrigação inadimplida e por trabalhador exposto ao risco de acidente em razão de trabalho em condições ambientais contrárias às prescritas na Cláusula Primeira’”, lembrou o procurador, acrescentando que a empresa possui cinco empregados registrados e que descumpriu todas as seis obrigações firmadas. “Tem-se o valor de R$ 165 mil, ou seja, R$ 15 mil por 11 meses. Realizados os cálculos de atualização até a presente data, tem-se o valor de R$ 178.899,63”, completou.
Inconformada, a empresa recorreu em primeira e segunda instâncias. Nesta, a transportadora alegou que a multa levou em conta a totalidade dos funcionários da empresa, além de excesso e desproporcionalidade dos valores. O desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno lembrou que a empresa não é obrigada a pactuar termo de ajuste de conduta. “Contudo, uma vez celebrado, seu cumprimento é obrigatório, sujeitando-se a parte às penalidades constantes do pacto”, ressaltou. “A executada aponta, como indevido o valor sem, no entanto, indicar precisamente o limite temporal em que deva a multa ser apurada.Ademais, ela sustenta que o valor da penalidade teve como base de cálculo a totalidade dos empregados da empresa e não somente àqueles expostos ao risco de acidente de trabalho. E, quanto a isso, não houve manifestação do magistrado de origem. Certo, ainda, que a executada não manejou embargos declaratórios para sanar a omissão.”, completou o magistrado, negando provimento ao agravo de petição.
Processo 0000972-79.2022.5.10.0103