Justiça do Trabalho condena empresa da área de saúde por falta de proteção a trabalhadores
Prime Home Care não forneceu EPIs e descumpriu normas de segurança
O juiz do Vilmar Rego Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), acolheu os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), formulados em ação civil pública ajuizada pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, diante de descumprimento de normas de saúde e segurança do Trabalho pela Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar Ltda.
O MPT-DF apurou que a empresa não forneceu Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e não adequou seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) frente às normas de saúde e segurança durante a pandemia.
A apuração destacou que seus equipamentos não tinham certificado de aprovação, tampouco ofereciam proteção eficaz contra o risco biológico do SARS-CoV-2; máscaras “caseiras”, luvas plásticas e aventais de tecido, revelaram desconformidade com as normas técnicas e sanitárias.
Entre os pedidos da ação civil pública, estão indenização por danos morais coletivos e obrigações de fazer, consistentes em revisar e manter atualizados os PGR e PCMSO, fornecer gratuitamente todos os EPIs com certificado de aprovação — incluindo sua substituição e manutenção — e registro adequado de informações nos prontuários médicos dos pacientes, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 7.
“É inegável que as condutas perpetradas causaram e causam lesão aos interesses coletivos dos seus empregados, como também aos difusos de toda a massa de trabalhadores, uma vez que as lesões constatadas transcendem as relações individuais ou coletivas, atingindo, em vários aspectos, a dignidade que merece não só os empregados diretamente prejudicados, como também aquele que procura, através do trabalho, o sustento para si e para sua família”, afirma a procuradora Maria Nely de Oliveira.
A Prime Home Care requereu a produção de prova testemunhal por parte do MPT-DF que demonstrasse questões sobre seu funcionamento fora da regulamentação durante a pandemia. O juízo da 1ª Vara indeferiu o pedido, uma vez que os fatos essenciais presentes nos documentos constantes dos autos forneceram base suficiente para seu convencimento.
A procuradora argumentou, em seu pedido de condenação por dano moral coletivo, que a conduta omissiva da ré em relação às normas de saúde e segurança durante a pandemia violou direitos transindividuais. O juiz Vilmar Oliveira julgou procedente, bem como os pedidos por obrigações de fazer, decidindo: “A comprovada negligência da ré em fornecer EPIs adequados e em gerenciar corretamente os riscos ocupacionais durante um período de emergência de saúde pública mundial, expôs não apenas seus empregados diretos, mas também colocou em risco pacientes vulneráveis e seus familiares, além de contribuir para a sobrecarga do sistema saúde”.
“Essa conduta representa um grave descaso com a vida, a saúde e a dignidade dos trabalhadores e a coletividade”, finalizou o magistrado, arbitrando valor da multa por dano moral coletivo em R$ 30 mil.
Processo 0001396-68.2024.5.10.0001