TRT-10 nega pedido de embargos de declaração de empresa do segmento da saúde

Para o magistrado, recurso busca rediscussão de mérito da causa

O juiz do Vilmar Rego Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), negou provimento ao pedido de embargo declaratório da empresa Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar Ltda., em virtude de sentença que a condenou ao pagamento de dano moral coletivo em R$ 30 mil, por não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e não adequar seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) frente às normas de saúde e segurança durante a pandemia

A empresa alegou que a sentença teria sido omissa por não ter analisado o fato de que a capacidade do sistema público de saúde estava esgotada à época. A Prime Home Care afirmou, ainda que não foram esclarecidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Segundo o juiz Vilmar Oliveira, a sentença não incorreu em omissão, tampouco deixou de explicitar os critérios utilizados para definição do valor da indenização. “A insurgência recursal demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas e fundamentos que levaram à condenação”, sustentou o juiz, em sua decisão.

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, ajuizou ação civil pública, após apurar que os equipamentos fornecidos pela empresa não tinham certificado de aprovação, tampouco ofereciam proteção eficaz contra o risco biológico do SARS-CoV-2. Máscaras “caseiras”, luvas plásticas e aventais de tecido revelaram desconformidade com as normas técnicas e sanitárias. “É inegável que as condutas perpetradas causaram e causam lesão aos interesses coletivos dos seus empregados, como também aos difusos de toda a massa de trabalhadores, uma vez que as lesões constatadas transcendem as relações individuais ou coletivas, atingindo, em vários aspectos, a dignidade que merece não só os empregados diretamente prejudicados, como também aquele que procura, através do trabalho, o sustento para si e para sua família”, afirmou a procuradora Maria Nely de Oliveira. Argumentou, em seu pedido de condenação por dano moral coletivo, que a conduta omissiva da ré em relação às normas de saúde e segurança durante a pandemia violou direitos transindividuais.

Processo 0001396-68.2024.5.10.0001

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