Primeira Turma do TRT-10 mantém inalterada sentença contra a TCB

Ação civil pública foi ajuizada em outubro de 2010, percorrendo todas as instâncias com recursos da estatal não acolhidos

Não foi acatado pelos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região o agravo de petição interposto pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) contra sentença da juíza da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve os cálculos elaborados pela perícia no montante de R$ 719.333,06.

A TCB alegou excesso de execução e desrespeito aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto à inclusão de trabalhadores supostamente não alcançados pela condenação e a eventual ocorrência de excesso de execução. Para o juiz convocado relator Denílson Bandeira Coêlho: “A fixação da multa por contratações sem concurso público deve seguir o critério objetivo fixado na sentença, não se restringindo ao número de empregados apontado pela empresa.”

O magistrado concluiu que: “a pretensão recursal da TCB configura mera irresignação com o desfecho da execução, sem respaldo fático ou jurídico suficiente para justificar o provimento do agravo.” Assim, o relator negou provimento ao agravo de petição, mantendo sem alteração a sentença do primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução. O julgamento ocorreu por unanimidade de votos.

O procurador regional Adélio Justino Lucas representou o Ministério Público do Trabalho nessa sessão da Primeira Turma.

A ação civil pública foi ajuizada, em outubro de 2010, pelo então procurador do Trabalho Fábio Leal Cardoso, lotado na PRT10, pedindo a condenação da TCB para se abstivesse de admitir trabalhadores a título de cargo de confiança sem concurso público. O acompanhamento processual está a cargo da procuradora Daniela Costa Marques do 22º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho no Distrito Federal.

Processo 0001576-69.2010.5.10.0003

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