Justiça acolhe pedido do MPT-DF, proibindo proprietária de Fazenda de manter trabalhadores em condições análogas à de escravo

Órgão ministerial demonstrou que caseiro estava em condições degradantes por 31 anos

O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim deferiu pedido de tutela provisória de urgência feito na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Lys Sobral Cardoso, proibindo a proprietária da Fazenda Estrela de manter empregados em condições que configurem trabalho em condição análoga à de escravo.

A determinação é válida em relação a todos os trabalhadores (atuais e futuros) da empresária em suas propriedades, em especial a Fazenda Estrela, sediada em Planaltina (DF). De acordo com o magistrado da 2ª Vara do Trabalho, a abstenção inclui pessoas “trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou qualquer forma de restrição à liberdade ou servidão por dívida.”

A proprietária da Fazenda está proibida, ainda, de admitir ou manter empregado (rural ou doméstico) sem o respectivo registro em CTPS e no sistema eSocial, devendo a anotação ocorrer em 48 horas do início da prestação laboral; de efetuar descontos salariais indevidos, especialmente a título de moradia, se esta for fornecida no local de trabalho ou for indispensável para a sua realização, devendo, caso a moradia seja legalmente cobrada, esta ser fornecida em condições dignas de higiene, segurança e conforto, e de impedir ou dificultar, por qualquer meio, a livre locomoção dos trabalhadores ou o seu contato com familiares e a sociedade.

A ação foi movida pelo MPT-DF após a constatação de que um caseiro foi mantido em condições análogas à de escravo por mais de 31 anos. Segundo a procuradora Lys Cardoso, era cobrado aluguel do trabalhador e descontado o valor do salário, mesmo ele morando na propriedade. Além disso, ele era proibido de receber visitas, incluindo familiares, e não poderia se ausentar da propriedade, com exceção das folgas semanais aos domingos.

Para o juiz Raul de Amorim, “a narrativa apresentada pelo MPT descreve um modus operandi de exploração de longa duração, em ambiente rural, com indícios de isolamento e controle sobre o trabalhador. A alegação de descontos salariais a título de moradia, em condições precárias, aponta para uma possível forma de servidão por dívida ou, no mínimo, de condições degradantes de vida.”

A empresária também deve seguir outras obrigações, como garantir o pagamento de salário nunca inferior ao mínimo legal ou piso da categoria, fornecendo recibos de pagamento discriminados; respeitar os limites legais de duração da jornada de trabalho (oito horas diárias e 44 semanais, ou outra estabelecida em lei específica), registrando corretamente os horários de entrada, saída e intervalos em controle de ponto idôneo e conceder os descansos semanais remunerados, intervalos intrajornada e interjornadas, bem como férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, nos prazos legais.

Está obrigada a fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos de cada atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento, exigindo e fiscalizando seu uso e assegurar condições sanitárias e de higiene adequadas nos locais de trabalho e moradia fornecida, incluindo acesso à água potável. A desobediência acarreta pena de multa de R$ 50 mil por obrigação que não for seguida e por trabalhador prejudicado.

O cumprimento das medidas deve ser comprovado, em até 30 dias, perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), com a apresentação da documentação de registro trabalhista dos seus empregados, diante dos órgãos oficiais. A audiência inicial foi designada para o dia 15 de agosto de 2025.

Processo 0000767-57.2025.5.10.0002

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