Justiça do Trabalho mantém tutela de urgência contra a Fundação Brasileira de Teatro para a penhora de créditos

Embargos à execução não modificaram a decisão cautelar

A juíza Maria José Rigotti Borges da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) negou os embargos à execução opostos pela Fundação Brasileira de Teatro (FBT), mantendo a tutela de urgência cautelar que determinou a penhora de eventuais valores que a FBT tenha a receber, até o limite determinado, como dívida contraída pelo não pagamento de salários e outras verbas remuneratórias.

A decisão é fruto de ação de execução de título executivo extrajudicial, referente ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 85/2019, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Karol Teixeira de Oliveira, em conjunto com o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (Sinproep/DF).

Em seus embargos, a FBT alegou que os valores indicados na planilha inicial seriam apenas “preliminares” ou “estimativos”, carecendo de certeza e liquidez, o que macularia o título executivo e os atos de execução.

Para a juíza Maria José Borges, o TAC é um título executivo extrajudicial por excelência, cujo conteúdo, uma vez descumprido, confere certeza à obrigação nele contida: “Ainda que a apuração do valor exato possa demandar liquidação ou ajustes, a existência da dívida e a natureza da obrigação são incontroversas e líquidas, por terem sido expressamente reconhecidas no TAC. A controvérsia sobre o quantum não retira a liquidez e certeza do título em si, mas sim enseja a necessidade de sua apuração em sede de liquidação”, declara a magistrada.

A juíza deferiu a produção de prova pericial contábil, determinando que a Fundação junte aos autos, em até 15 dias, todos os documentos aptos a comprovar pagamentos e eventuais execuções individuais, com a devida indicação de números do processo.

A Fundação Brasileira de Teatro foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10%, sobre o valor final condenatório.

Processo 0000950-05.2024.5.10.0021

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