City Service Segurança não comprova o cumprimento da cota de pessoas com deficiência e tem embargos rejeitados pela Justiça

Mesmo após o trânsito em julgado e a concessão de tutela de urgência, empresa se manteve inerte quanto à ilicitude

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos julgou totalmente improcedentes os embargos à execução apresentados pela City Service Segurança Ltda. – em recuperação judicial –, que buscavam alterar os cálculos de liquidação homologados pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Rafael Mondego Figueiredo, após a verificação de que a City Service Segurança estava descumprindo a cota legal de pessoas com deficiência.

Sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa ao preenchimento, em todos os seus estabelecimentos no Distrito Federal, de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, além de indenização a título de danos morais coletivos. Mesmo após a decisão, a City Service não cumpriu com seus compromissos.

A City Service, em seus embargos, solicitou a redução do montante apurado a título de astreintes, alegando que o valor é excessivo e desproporcional e que o descumprimento da obrigação de fazer decorreu de suas notórias dificuldades financeiras, que culminaram em sua recuperação judicial.

Para a juíza Katarina de Matos, a insurgência não merece prosperar: “As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória, visando compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial. Sua fixação em valor significativo é a própria essência do instituto, pois objetiva tornar economicamente desvantajoso para o devedor o descumprimento da obrigação.”

“No caso em tela, a obrigação de fazer – contratação de pessoas com deficiência – representa a materialização de um direito fundamental de inclusão social, cuja tutela exige do Judiciário uma atuação firme. A executada, mesmo após o trânsito em julgado e a concessão de tutela de urgência, permaneceu inerte, não demonstrando nos autos qualquer esforço concreto para reverter o quadro de ilicitude. A alegação genérica de dificuldade financeira não tem o condão de justificar o reiterado descumprimento de ordem judicial, especialmente quando a própria finalidade da multa é sobrepujar o cálculo utilitarista do ofensor”, defendeu a magistrada.

A empresa tentou, ainda, atacar a base de cálculo utilizada para a definição da cota, afirmando que o MPT considerou um número de empregados muito superior ao seu quadro real de funcionários, o que teria majorado indevidamente o valor da multa.

No entanto, o órgão ministerial demonstrou a discrepância e a falta de fidedignidade dos documentos unilaterais apresentados pela City Service Segurança, evidenciando que, para se chegar ao número de empregados alegados pela empresa, seria necessária uma quantidade de demissões superior ao que foi efetivamente registrado nos sistemas oficiais do eSocial.

“O ônus de comprovar o correto quantitativo de seu quadro funcional, por meio de documentação oficial e idônea, é da empresa. A executada, contudo, limitou-se a apresentar relatórios de produção própria, os quais, diante das fundadas e detalhadas inconsistências apontadas pela perícia do MPT, não possuem força probatória suficiente para desconstituir os dados extraídos dos sistemas governamentais oficiais”, finalizou a juíza Katarina de Matos.

Atualmente, o processo está no 18º Ofício do MPT-DF, de titularidade do procurador Thiago Lopes de Castro. No 2º Grau, a atuação ministerial ficou a cargo do procurador regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado.

Processo 0000786-41.2022.5.10.0011

Texto de caráter meramente informativo.

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