Cláusula em convenção trabalhista que previa descanso remunerado aos domingos a cada cinco semanas continua suspensa
Legislação determina que tal repouso não pode exceder três semanas
A Justiça trabalhista manteve o entendimento do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e recusou o agravo interno interposto pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar-DF) e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do Distrito Federal (SECHOSC-DF), em processo que trata da admissibilidade ou não de cláusula de convenção de trabalho entre as duas categorias.
Representado pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, o MPT-DF ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva, por entender que houve ilegalidade no instrumento coletivo que estabeleceu previsão de gozo, pelas trabalhadoras e trabalhadores, de um repouso no domingo a cada cinco semanas.
“Tendo em vista que o instrumento coletivo inicialmente investigado não estava mais vigente (2024/2024), o Parquet pesquisou, por conta própria, se os sindicatos ora demandados haviam firmado nova Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a mesma prática ilegal. Foi possível verificar que houve, de fato, a celebração de nova CCT, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, com vigência entre 01 de maio de 2024 e 30 de maio de 2026, cuja Cláusula Vigésima Terceira permanece com a mesma redação”, afirmou o procurador.
Segundo ele, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é clara ao prever a proibição desse tipo de norma. “De acordo com a Lei n. 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo”, completou.
Atualmente o processo está no 31º Ofício Especializado da PRT-10, sob titularidade da procuradora regional Valesca de Morais do Monte.
Processo 0003058-70.2024.5.10.0000