Justiça acata manifestação do MPT-DF e nega pedido do Cinemark

Empresa buscou excluir empregados intermitentes da base de cálculo da cota de aprendizagem

A Cinemark Brasil S.A. ajuizou ação contra a União, a fim de excluir os empregados com contrato intermitente da base de cálculo da cota de aprendizagem. O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), terceiro interessado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, assim como a União. O juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), acatou a manifestação do MPT-DF e negou o pleito da Cinemark.

Para a procuradora Lys Sobral Cardoso, a base de cálculo da cota de aprendizagem não admite relativização negocial, por envolver direito fundamental de crianças, adolescentes e jovens, além de política pública de inclusão profissional. Segundo ela, a Lei da Aprendizagem se reveste de extrema relevância social, já que tem como escopo efetivar o direito fundamental do adolescente e do jovem à profissionalização e o ingresso no mercado de trabalho de forma protegida.

A Lei do Jovem Aprendiz estabelece as regras para o contrato de aprendizagem. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a reservar entre 5% e 15% de suas vagas cujas funções demandem formação profissional para aprendizes com idade entre 14 e 18 anos.

Em sua decisão, o magistrado reafirmou a tese do MPT-DF e da União. Segundo o juiz Antônio Júnior a aprendizagem e a inclusão de Pessoas com Deficiência configuram deveres legais patronais objetivos, com percentuais mínimo e máximo vinculantes. “A aprendizagem e a inclusão de pessoas com deficiência constituem instrumentos de promoção da cidadania e de redução das desigualdades sociais, não se tratando de benefícios disponíveis à livre negociação entre empregadores e sindicatos, mas de deveres legais e constitucionais cuja concretização não pode ser relativizada”, afirmou.

Processo 0001149-72.2024.5.10.0006

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