MPT-DF firma TAC com empresa de coleta de resíduos urbanos
Perícia constatou jornadas acima do permitido por lei
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e a Suma Brasil – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. firmaram dois Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigações de fazer e não fazer, além de previsão de multa em caso de descumprimento. O procurador Charles Lustosa Silvestre é o autor dos acordos extrajudiciais.
O MPT-DF recebeu denúncias de desrespeito às jornadas de empregadas e empregados da empresa. O parquet notificou a Suma para que esta apresentasse as folhas de pontos de seus empregados. De acordo com a análise pericial do MPT-DF, das 121 semanas avaliadas houve 30 oportunidades em que a companhia de coleta de resíduos deixou de conceder o Descanso Semanal Remunerado conforme previsto em lei. Outra irregularidade constatada foi a presença de pessoas, principalmente motoristas, trabalhando acima de duas horas extra por dia. Das 850 jornadas analisadas, 126 apresentaram excesso de horas extras.
Confirmadas as irregularidades, o MPT-DF promoveu audiência extrajudicial com a finalidade de firmar TACs para sanar e prevenir novas irregularidades.
Dentre as cláusulas de um dos Termos, a companhia deverá observar a jornada legal, de oito horas diárias e 44 semanais; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de empregados além do limite legal de duas horas diárias; conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas.
O segundo TAC firmado com a Suma diz respeito à obrigação da companhia em fornecer e promover a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, bem como implementar e manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de ambos TACs, a Suma está sujeita a multa por constatação e trabalhador prejudicado. A vigência do Termo é indeterminada.
Ao firmar acordo com o MPT-DF, a empresa evita o ajuizamento de ação civil pública na Justiça do Trabalho e o pagamento da indenização por dano moral coletivo. “No entanto, o TAC não impede a utilização das medidas judiciais que forem necessárias e adequadas para complementar ou corrigir eventuais violações de direitos e interesses que se apresentarem insuficientemente protegidos pelo documento, especialmente caso venha a se revelar ineficaz, total ou parcialmente, para fazer cessar eventuais ilegalidades ou para efetivar o cumprimento do ordenamento jurídico”, ressaltou o procurador Charles Silvestre.
TAC 099.2025
TAC 138.2025
Texto de caráter meramente informativo.