Empresa condenada após acidente de trabalho vitimar operário contesta pagamento de indenização

Os recursos foram negados em todas as instâncias

A pedido do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) elaborou a conta de liquidação da ASJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda., que foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 20 mil. Entretanto, a empresa contestou a atualização monetária, declarando que a correção deve ser considerada a partir da data da citação e não desde o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP).

O Superior Tribunal Federal fixou novo parâmetro para as situações em que não haja balizamento expresso no título executivo judicial, caso desta Ação, determinando que os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E até a véspera da data de ajuizamento da Ação e pela SELIC a partir da data de ajuizamento da ACP.

A empresa foi condenada, em julho de 2020, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, após o procurador Breno da Silva Maia Filho, representando o MPT-DF, ajuizar Ação contra a ASJ, por entender que a falta de observância de normas de segurança ocasionou a morte do trabalhador.

O MPT apresentou recurso ordinário para majorar o valor da condenação, que foi aceito pelos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), arbitrando o importe em R$ 20 mil. O desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron pondera que “a dobra do valor fixado na Sentença recorrida atende melhor ao conceito do justo para os fins pedagógicos a que se destina para o empregador em face da coletividade de trabalhadores”.

“Tratando-se de Ação Civil Pública, o que está de fato em discussão é o meio ambiente de trabalho inseguro que, no entender do Ministério Público do Trabalho, causou dano de ordem coletiva no canteiro de obra com potencial lesivo à comunidade de trabalhadores”, continua o desembargador Mário Caron.

Inconformada com a Decisão, a ASJ protocolou embargos no TRT-10 e no Tribunal Superior do Trabalho, sem ao menos ter comprovado o pagamento do depósito recursal. O Recurso Ordinário, o Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento foram todos negados.

Com a impugnação apresentada pela empresa e a manifestação do órgão ministerial pela improcedência, o Processo retorna à 21ª Vara do Trabalho para as providências finais.

Processo nº 0000244-61.2020.5.10.0021

 

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