BRF é condenada por submeter seus empregados a jornadas exaustivas

Empresa não obteve sucesso em seu recurso

A BRF S.A. – sucessora da Sadia S.A. – tentou invalidar a Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, mas novamente teve todos seus argumentos refutados pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região. Em Decisão de 2ª instância, foram mantidas as obrigações impostas à empresa, bem como a condenação em R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

Desse modo, a Sadia não pode prorrogar a jornada de trabalho além de o limite máximo de dez horas por dia, deve anotar o controle de ponto dos trabalhadores, conceder intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas e descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas. Também tem de abster-se de manter empregados laborando em feriados, sem permissão da autoridade competente ou a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço.

Em seu recurso, a empresa questionou a Decisão estabelecida em 1ª instância, alegando, entre outros pontos, que cabe aos trabalhadores o registro do ponto, que as provas colhidas são inexpressivas e que os autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não teriam atributo para ser utilizado como prova judicial.

A procuradora Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal afirma que as alegações da empresa não têm razão de existir. “O documento de controle de jornada pertence à empresa. Se a atividade é delegada ao trabalhador, cabe ao empregador fiscalizar o efetivo cumprimento”.

Ela ainda explica que os relatórios produzidos pelo MTE são dotados de fé pública e que cinco anos após a primeira notificação do órgão, a empresa persistia com irregularidades, limitando-se a dizer que o auditor-fiscal do Trabalho estava equivocado.

“Cumpre reafirmar que a recorrente não produziu nenhuma prova apta a elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, apenas se limitando a dizer que cumpriu a legislação trabalhista, como se os autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho fossem meros indícios de fatos fantasiosos”, afirma a procuradora Ana Cláudia Rodrigues.

Para a procuradora Daniela Costa Marques, responsável pela Ação Civil Pública, o excesso de trabalho, a supressão de descansos e a consequente fadiga e estresse, expõem os trabalhadores aos riscos de acidentes. “Trata-se de lesão potencial e continuada à integridade física dos obreiros, expostos à ocorrência de eventualidades em razão das precárias condições de segurança e saúde no trabalho, uma vez considerada excessiva a carga laboral”, explica.

A manutenção da condenação foi decidida pela 1ª Turma do TRT, sendo a desembargadora relatora Flávia Simões Falcão e Dorival Borges de Souza o desembargador revisor.

A empresa pode recorrer da Decisão.

Processo nº 0001750-73.2013.5.10.0003

 

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