Mandado de Segurança da Telelistas é negado e execução ultrapassa R$ 1 milhão

Empresa foi condenada por atraso no pagamento de salário, de décimo terceiro e de verbas rescisórias

A Telelistas Ltda. não teve êxito nos pedidos formulados em Mandado de Segurança (MS) entregue à Justiça Trabalhista. O objetivo era desbloquear as contas da empresa, que se encontram nessa situação em razão de dívida trabalhista que ultrapassa R$ 1 milhão.

O MS também requereu a retirada de Luiz Eduardo Fairbanks do pólo passivo da dívida. A empresa alega que Luiz não é sócio, apenas diretor, e que sua inclusão após a desconsideração da personalidade jurídica da Telelistas é indevida.

O débito é fruto de condenação em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que foi à Justiça para garantir que a empresa pagasse seus empregados em dia.

O MPT, representado pela procuradora Dinamar Cely Hoffmann, identificou atraso nos pagamentos de salários, de décimo terceiro e de verbas rescisórias.

Após a Decisão, a Justiça do Trabalho exigiu a quitação da dívida. Sem sucesso, incluiu no pólo passivo a execução dos patrimônios dos sócios, a partir de dados da Receita Federal, determinando o bloqueio de valores das contas das empresas e dos sócios, até o limite de R$ 1.037.740,04 (valor atualizado da condenação).

A desembargadora Flávia Simões Falcão, responsável pela negativa no Mandado de Segurança, explica a inclusão de Luiz Eduardo Fairbanks e reforça que a defesa não apresentou provas suficientes para que o MS fosse aceito.

“A Telelistas Região 1 Ltda. e a Stratos são sócias da empresa Telelistas Região 2 Ltda., ao passo que a empresa Stratos e Qualis são as únicas sócias da Telelista Região 1. O Sr. Luiz Eduardo Fairbanks é diretor e representante legal das referidas empresas e também da Qualis, sendo responsável, portanto, pelos créditos aplicados supletivamente nesta Especializada.”

O procurador Cristiano Paixão lembra que foram várias tentativas de concretizar a execução, antes da desconsideração da personalidade jurídica, que só ocorreu “pela imperiosa necessidade de cumprimento da decisão judicial”.

Processo nº 0000433-44.2016.0000

Processo nº 0001450-28.2011.0021

 

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