Justiça mantém afastamento do presidente e procurador-chefe do Conselho Federal dos Técnicos Industriais por assédio moral e sexual
Desembargadores negam recurso e mantém pedido do MPT-DF
Os desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (TRT-10) confirmaram decisão do desembargador Brasilino Santos Ramos e, em acórdão, negaram provimento ao mandado de segurança, impetrado pelo presidente afastado do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), Solomar Pereira Rockembach. O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) foi representado pelo procurador regional Erlan José Peixoto do Prado na sessão de julgamento.
Em seu voto, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho afirma que há prática de assédio moral e sexual, em prova pré-constituída pelo MPT-DF, “revelando extremamente provável o surgimento de novos ilícitos, cabendo as medidas preventivas pertinentes, a exemplo do afastamento daqueles apontados como assediadores no exercício de suas funções.”
Em seu recurso à instância revisora, Solomar Rockembach pedia concessão de medida liminar, a fim de suspender a determinação da 3ª Vara do Trabalho de Brasília de afastá-lo do cargo, até o julgamento final da ação civil pública, ajuizada pelo MPT-DF, representado pela procuradora Lys Sobral Cardoso.
Na decisão de primeira instância, o juiz Renato Vieira de Faria concordou com a solicitação do MPT-DF e afastou Solomar Rockembach e Antenor Alves de Sousa Júnior dos cargos de presidente e procurador-chefe do CFT, respectivamente, em decorrência de práticas de assédio sexual e moral. Para o magistrado, a permanência dos potenciais agressores no cargo de gestão “produz grave risco de prejuízo ao ambiente laboral com a reiteração do assédio; ou a retaliação à coletividade ou individualmente a testemunhas, vítimas e demais pessoas conviventes naquele mesmo meio; ou qualquer outra medida, sob a influência do poder diretivo, voltada a atrapalhar a investigação das verdadeiras circunstâncias fáticas havidas”, destacou o juiz.
Solomar Rockembach recorreu à segunda instância alegando que o ato judicial que determinou o afastamento baseou-se unicamente em inquérito promovido pelo MPT-DF e qualificou a decisão do juiz como ilegal. Além disso, o presidente afastado do CFT ressaltou que o MPT-DF pôs sigilo em parte dos documentos, inviabilizando o acesso ao conteúdo das provas contra ele. “Decretou-se o sigilo dessas oitivas valendo-se do poder-dever do Ministério Público de investigar e, ao mesmo tempo, de proteger o interesse das vítimas e testemunhas”, defendeu a procuradora Lys Sobral¸ na ação civil pública.
O recurso, no entanto, foi negado liminarmente pelo desembargador Brasilino Ramos e a decisão deste foi posteriormente ratificada por seus pares da 2ª Seção. Em seu voto, o desembargador Grijalbo Coutinho afirmou que a decisão do juiz em afastar o réu da presidência do CFT era legal. “Inexiste, em uma análise sumária, ilegalidade na decisão da autoridade dita coatora (juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília), ratificada pelo desembargador Brasilino Santos Ramos, ao rejeitar a liminar nos autos deste mandado de segurança. A competência da Justiça do Trabalho é evidente, ante a necessidade de proteção ao meio ambiente laboral”, afirmou.
O magistrado salientou ainda que o inquérito civil é, em essência, instrumento de obtenção de elementos probatórios. “Diante desse caráter, ele não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de procedimento administrativo investigatório, inquisitivo, unilateral, facultativo, informal e privativo do Ministério Público, voltado à coleta de subsídios para atuação extrajudicial ou judicial em defesa dos direitos metaindividuais”, disse. Sobre o sigilo, o desembargador acrescentou que “a proteção do sigilo se refere a alguns documentos, especialmente àqueles que, em tese, registram depoimentos de empregadas e empregos colhidos”.
Uma audiência de instrução foi marcada previamente para o dia 3 de junho de 2025, às 16h16, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
Processo 0002473-18.2024.5.10.0000
Processo 0000948-95.2024.5.10.0001