Empresa de construção do DF tem seis meses para contratar trabalhadores com deficiência
Sentença do TRT-10 prevê multa em caso de descumprimento da Cota Legal
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deram provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), condenando a JM Terraplanagem e Construções Ltda. a contratar, em prazo não superior a seis meses, e manter em seus quadros empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, sob pena de multa por pessoa faltante para completar a Cota Legal mínima.
De acordo com a legislação, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A JM Terraplanagem está proibida de promover a dispensa de pessoa com deficiência ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT-DF, representado pelo procurador Rodrigo Bezerra Martins, em novembro de 2023, após a constatação de que a empresa possuía, à época, apenas dois trabalhadores com deficiência contratados. O procurador afirmou que “sem o esgotamento de todas as opções disponíveis para a efetiva contratação de pessoas com deficiência e reabilitadas, não se há de falar que a empresa despendeu esforços para cumprimento da Cota.”
No entanto, o entendimento do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) foi outro, julgando improcedentes os pedidos da ação civil pública, considerando que “as dificuldades observadas no cumprimento da Cota se devem às situações específicas da atividade empresarial, bem como que - a despeito de a empresa ter envidado efetivos esforços para a contratação de pessoas com deficiência - não houve apresentação de candidatos interessados com a aptidão física e técnica necessárias.”
Inconformado com a decisão, o órgão ministerial interpôs recurso ordinário, representado pelo procurador Paulo dos Santos Neto, insistindo no pedido inicial e discordando da decisão “no sentido da efetividade, empenho, quantidade, qualidade e abrangência dos esforços da ré para o cumprimento da cota.”
O desembargador relator Gilberto Augusto Leitão Martins analisa: “No período inicial da instauração do inquérito civil pelo MPT, a empresa ré buscava justificar o não cumprimento da Cota Legal na drástica redução do quadro funcional; posteriormente, mudou a estratégia, argumentando que a natureza das atribuições da maioria dos cargos não é compatível com a condição de deficiência de trabalhadores, manifestando inclusive desinteresse na celebração de Termo de Ajuste de Conduta.”
“Indicou ainda, em audiência extrajudicial com o MPT, que “fizeram anúncio nas agências do trabalhador e não apareceu ninguém interessado; que a empresa está sem obras e não tem como assinar acordo com a obrigação proposta”. Ocorre que a reclamada não comprovou nenhuma, repito: nenhuma dessas providências, exceto a mera publicação de vagas com o auxílio da Secretaria de Estado do Trabalho do Governo do Distrito”, pontua o magistrado.
“Logo, a meu ver, o que os autos indicam é a postura acomodada da ré, a qual se conformou em anunciar apenas no jornal as vagas reservadas a pessoas com deficiência ou reabilitados”, finaliza. A JM Terraplanagem e Construções deve pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a fundo/instituição voltada à reconstituição dos bens lesados, observados os critérios de destinação indicados pelo convênio firmado entre MPT e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O procurador regional Alessandro de Santos Miranda representou o Ministério Público do Trabalho na Sessão de julgamento da Segunda Turma do TRT-10. Atualmente, o processo está no Ofício do procurador regional Erlan José Peixoto do Prado.
Processo 0001207-15.2023.5.10.0005
(Texto de caráter meramente informativo.)