Justiça nega recurso de empresa sobre valor da indenização

Valor de dano moral coletivo homologado é de mais de R$ 74 mil

O juiz Vilmar Rego Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou improcedente o pleitoda CSH Águas Claras Comercio de Alimentos Ltda., que pedia impugnação dos cálculos de danos morais coletivos decorrentes de atitude discriminatória dirigida a empregada grávida.

Para a empresa a fixação de dano moral deve ocorrer na data de publicação, que no caso ocorreu quando da publicação do acordão, e não na data indicada pelo Ministério Público do Trabalho no DF (MPT-DF). O magistrado julgou improcedente e homologou os cálculos no valor de R$ 74.704,80, atualizados até 31 de agosto de 2024.

A Decisão é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT-DF, representado pelo procurador Breno da Silva Maia Filho, após a constatação de que uma empregada da CSH sofreu assédio moral depois de noticiar sua gravidez.

A aplicação da multa por danos morais coletivos foi aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), após o procurador Paulo dos Santos Neto interpor Recurso de Revista, solicitando o deferimento da indenização que havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Os Ministros da Segunda Turma do TST, por unanimidade, deram provimento ao pagamento por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil reais, revertidos a fundo a ser indicado pelo MPT-DF.

Processo 0001422-23.2016.5.10.0009

Imprimir