Justiça do Trabalho é competente para julgar ação do MPT contra a União sobre mudanças na NR-1

Instituição aponta que mudanças impõem prejuízos ao princípio da redução dos riscos de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho

Brasília – O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a União em razão da alteração da norma regulamentadora nº 1 (NR-1). Para o MPT, a revisão da norma deu tratamento jurídico diferenciado discriminatório em matéria de saúde e de segurança do trabalho para trabalhadores e trabalhadoras de microempresas e empresas de pequeno porte. A decisão de segunda instância tem como base recurso apresentado pelo MPT e foi divulgada no dia 11 de junho.

Ajuizada em julho de 2021, a ação civil pública pediu a declaração de nulidade das Portarias 915/2019 e 6.730/2020 da Secretaria de Trabalho, que trouxeram alterações na NR-1, em virtude de violações a regras de direito procedimental e de direito material ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade do tratamento jurídico diferenciado dispensado a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com a instituição, a União vinha efetuando a revisão das NRs que tratam de saúde, segurança, higiene e conforto por meio de procedimentos e mecanismos que impediam a participação ampla da sociedade nas atividades e dificultavam a análise aprofundada de temas e propostas.

O MPT também apontou que, além de violar leis, tratados internacionais e a Constituição Federal, as portarias extrapolaram o poder regulamentar e geraram discriminação entre trabalhadores expostos aos mesmos riscos.

O desembargador relator do TRT-10, Pedro Luís Vicente Foltran, destacou em seu voto que cabe à Justiça do Trabalho a validação ou declaração de nulidade de normas oficiais que tratam da saúde e segurança no ambiente de trabalho. "Nesse contexto, qualquer potencial risco de danos ao meio ambiente hostil à integridade do trabalhador, ofendendo o seu direito de personalidade, merece a ação do Poder Judiciário e, no caso, da Justiça do Trabalho, mais habilitada para examinar a correta aplicação das normas legais (em sentido lato) afetas à relação de trabalho".

Para a coordenadora nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, Cirlene Luiza Zimmermann, “a decisão reconhece e valoriza a ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC 45/2004, que não mais se restringe à apreciação de dissídios que envolvam vínculo de emprego, mas alcança quaisquer controvérsias que decorram da relação de trabalho, incluindo a análise da constitucionalidade e da legalidade de normas infraconstitucionais que tratam diretamente do cumprimento de direitos fundamentais trabalhistas assegurados pela Constituição, neles incluídos o direito ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável”.

O processo retorna agora à primeira instância para instrução e julgamento do mérito da ação civil pública.

Leia a decisão

Processo 0000532-90.2021.5.10.0015

Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral do Trabalho

Imprimir