Prosegur é condenada por não cumprir Cota Legal de Aprendizagem

MPT constatou que empresa possui somente um aprendiz em seu quadro

A Justiça do Trabalho no Distrito Federal atendeu aos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e determinou que a Prossegur Brasil S.A. deve cumprir a Cota Legal de Aprendizagem, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da Ação.

A legislação trabalhista assegura que as empresas devem empregar e matricular jovens aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em proporção mínima de 5% e máxima de 15% dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.

Segundo a defesa da Prosegur, no entanto, a função de vigilante deve ser excluída da cota de aprendizes, em razão de suposta “incompatibilidade” da atividade com a aprendizagem, reduzindo consideravelmente sua obrigação, já que trata-se de sua atividade finalística e da maior parcela de sua força de trabalho.

Além disso, a empresa alega que, em negociação coletiva, ficou definida a exclusão da função para fins de cálculo da cota de aprendizes.

A procuradora Helena Fernandes Barroso Marques, autora da Ação Civil Pública, explica que a inclusão dos jovens aprendizes no mercado de trabalho se reveste de “extrema relevância social” e que não cabe à empresa se esquivar do cumprimento da legislação a partir de interpretação própria e equivocada da Lei.

Segundo a representante do MPT, o ordenamento jurídico considera, exclusivamente, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para definição de quais funções demandam ou não formação profissional. E na CBO, está expressamente previsto a função de vigilantes e guardas de segurança.

Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já reiterou em inúmeros precedentes, que a função de vigilante deve sim ser contabilizada para fins de cálculo da cota de aprendiz.

A procuradora Helena Marques também contrapõe o argumento da Prosegur, de que uma empresa de vigilância não é o lugar adequado para jovens aprendizes. Ela detalha que os trabalhadores podem ser alocados em outras funções, que não necessariamente a vigilância armada. Além disso, o programa jovem aprendiz contempla adolescentes de 14 a 24 anos, tendo, portanto, a possibilidade de empregar aqueles que possuem entre 21 e 24 anos nas funções de vigilantes, pois, segundo o Estatuto do Desarmamento, poderiam portar armas de fogo e exercer a função.

Como solução alternativa, a procuradora ainda aponta a denominada ‘aprendizagem social’, instrumento no qual as empresas que possuam atividades que possam comprometer a vida ou a saúde do aprendiz poderão solicitar ao Ministério da Economia que a carga horária da experiência prática seja cumprida em outra instituição, empresa ou órgão público.

“Percebe-se nitidamente que o intuito da empresa demandada é apenas o de protelar o cumprimento desta importante norma de cunho eminentemente social. Tal conduta da ré prejudica não somente o direito difuso dos jovens aprendizes em potencial, mas também toda a sociedade, que necessita qualificar estes seus integrantes a fim de que possam ingressar e permanecer no mercado formal de trabalho, escapando ao trabalho infantil e contribuindo para a produção da riqueza e o alcance do equilíbrio social necessário ao desenvolvimento sustentável do País”, conclui a procuradora.

A juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, atendeu ao pedido do MPT e condenou a empresa a contratar jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% e considerando o número de vigilantes da empresa na base de cálculo.

O prazo para cumprimento da obrigação é de 180 dias após o trânsito em julgado e há previsão de multa diária de R$ 1 mil por aprendiz não contratado.

A Prosegur opôs Embargos de Declaração contra a Decisão da magistrada, mas teve seu pedido negado. A empresa alegou omissão na Sentença, por não fixar o montante máximo à multa por descumprimento.

Segundo a juíza, “ao contrário do que assevera a Embargante, constou expressamente na Sentença a incidência de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, isto é, até a contratação da quantidade de aprendizes determinada”, finaliza.

Processo nº 0000082-02.2020.5.10.0010

 

 

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