Os ministros da 1ª Turma rejeitaram a arguição de nulidade processual apresentada pelo IGES-DF

 Os ministros fixaram o dano moral coletivo em R$ 100,0 mil

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanharam o ministro relator Amaury Rodrigues Pinto Júnior e por unanimidade, rejeitaram a arguição de nulidade processual apresentada pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGES-DF) e conheceram do seu agravo de instrumento, negando povimento quanto aos tópicos ''negativa de prestação jurisdicional'' e ''dano moral coletivo''.

Ficou revogado pela 1ª Turma o efeito suspensivo concedido ao recurso do IGES-DF e julgado prejudicados o agravo de instrumento do réu quanto à tutela de urgência concedida no acórdão regional e o agravo interno apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso do réu. 

O dano moral coletivo foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Ao analisar o processo seletivo do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde – sucessor do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal –, a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, observou critérios “subjetivos, imprecisos e obscuros”, contendo “sérios riscos de seleção com apadrinhamento, nepotismo ou com atitudes discriminatórias”. Destacou a inexistência de previsão de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD). 

A procuradora Marici Pereira, representando o Ministério Público do Trabalho, ajuizou Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência após identificar irregularidades no segundo processo seletivo para contratação de 66 empregados.

O juiz Renato Vieira de Faria, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), declarou a nulidade do segundo processo seletivo e, consequentemente, todas as contratações de empregados decorrentes da seleção. 

O IGES-DF apresentou Embargos de Declaração contra a Decisão, alegando “não ter que se enquadrar nos ditames impostos aos concursos públicos” e requerendo “manifestação expressa acerca da validade do seu Regulamento Interno para basear seu próprio processo seletivo”. 

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiram, por unanimidade, que o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde não pode realizar processos seletivos de caráter subjetivo, nem se abster de divulgar o edital público da seleção, com publicação mínima no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio eletrônico.

 

Processo nº 0000247-02.2018.5.10.0016


Imprimir